Processo 7007716-59.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007716-59.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7007716-59.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCO NERO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: NILTON DE LACERDA NETO, OAB nº RJ238789 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da decisão (ID 137581848) que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para autorizar o depósito judicial mensal dos valores incontroversos, determinar a manutenção do veículo na posse da parte autora durante o trâmite da ação e vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão do débito discutido. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não delimitou o alcance da tutela em relação às parcelas já vencidas à época do ajuizamento da demanda e da concessão da medida, aduzindo que a parte autora se encontrava inadimplente desde a prestação com vencimento em 14/09/2025 (ID 137970663). A parte autora manifestou-se no ID 138544848 refutando os embargos declaratórios. Brevemente relatado. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material". No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada autorizou o depósito judicial mensal dos valores incontroversos e determinou que a instituição financeira se abstivesse de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido, sem, contudo, explicitar o alcance da tutela em relação às parcelas vencidas anteriormente à sua prolação. Ressalte-se que, quando do exame do pedido de tutela de urgência, o Juízo apreciou os elementos constantes dos autos naquele momento, inexistindo informação suficiente acerca da existência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda e à concessão da medida. Não se trata, portanto, de erro de julgamento, mas de ponto que demanda esclarecimento para evitar controvérsias na execução da decisão. A tutela provisória deferida possui natureza conservativa, destinando-se a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, sem importar, por si só, em reconhecimento da regularidade ou irregularidade das parcelas vencidas antes de sua concessão. Assim, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos refere-se às prestações vincendas no curso da demanda, na forma estabelecida na decisão embargada, não implicando quitação ou regularização automática das parcelas anteriormente vencidas. Todavia, as parcelas pretéritas igualmente integram a relação jurídica submetida à apreciação judicial nesta ação revisional. Por essa razão, a circunstância de haver inadimplemento anterior à concessão da tutela, por si só, não autoriza a adoção de medidas que esvaziem a eficácia da decisão liminar, notadamente a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de medidas destinadas à retomada do bem, enquanto subsistentes os pressupostos que fundamentaram a tutela deferida, sem prejuízo da…

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