Processo 7007718-87.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007718-87.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007718-87.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Polo Ativo: AUTOR: S. R. P. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CONCÓRDIA CENTRO - 78460-007 - LUCAS DO RIO VERDE - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: HINGRITTY BORGES MINGOTTI, OAB nº MT27315O Polo Passivo: REU: A. D. P. E. A. D. E. D. C., CNPJ nº 27324583000162, PRIMAVERA 1890 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 116.723,92 D E C I S Ã O DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, pois logroucomprovar a sua condição de hipossuficiência. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, com pedido de liminar, ajuizada por S. R. P. A. em face de Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Chupinguaia – APAE, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação com a ré em 01/01/2024, tendo por objeto imóvel rural situado no município de Chupinguaia/RO. Sustenta que a locatária encontra-se inadimplente desde o início da relação contratual, acumulando um débito superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, pugna pela concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Requer, contudo, a dispensa da prestação de caução, sob o argumento de que o valor da dívida supera em muito o montante da garantia legal, além de alegar hipossuficiência financeira. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar após a emenda à inicial. É o necessário. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. O pedido de despejo liminar encontra fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991, que autoriza a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que estejam cumulativamente presentes os seguintes requisitos: (i) inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação; (ii) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações; e (iii) prestação de caução judicial em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. No caso dos autos, embora, em princípio, estejam presentes indícios do inadimplemento contratual e da ausência de garantia locatícia, a parte autora deixou de cumprir requisito legal indispensável à concessão da medida liminar, qual seja, a prestação da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/1991. Quanto ao pedido de dispensa da caução,…

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