Processo 7007721-78.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007721-78.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO DO CARMO LOPES ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. ANTONIO DO CARMO LOPES, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A parte autora relata que desenvolveu atividades rurícolas durante toda a vida, exercendo funções predominantemente braçais na propriedade onde reside junto ao genitor, na condição de comodatário. Ressalta que, em virtude de lesões e patologias nos joelhos, cuja evolução teve início há aproximadamente uma década em decorrência de acidente durante o trabalho, encontra-se atualmente impossibilitado de exercer atividades laborativas, especialmente na agricultura, trabalho que demanda esforço físico considerável. Narra que, em razão do agravamento do quadro incapacitante, protocolou requerimento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade junto ao INSS, tendo sido submetido à perícia, ocasião em que a autarquia reconheceu a existência de incapacidade total, ainda que delimitada ao caráter temporário. No entanto, alega que houve equívoco na análise administrativa ao concluir pela ausência de carência suficiente para concessão do benefício, bem como ao fixar a limitação apenas a período determinado, em afronta às reais condições clínicas demonstradas nos documentos médicos e na evolução da patologia. Informa a parte autora que sua única fonte de renda foi interrompida em razão da incapacidade, não dispondo de ativos ou bens suficientes à própria subsistência, fato que justifica o pleito da presente ação. É o relatório. Decido. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Da perícia médica: Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Heinz Roland Jakobi, CRM-RO 579, para o qual arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Deliberações adicionais: DESIGNO perícia para o dia 23 de junho de 2026 às 07h00min, a ser realizada nas dependências deste Tribunal de Justiça, no seguinte endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP…
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