Processo 7007731-10.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível 7007731-10.2026.8.22.0007 Procedimento Comum Cível AUTOR: GILMAR FERREIRA CAMPOS ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. GILMAR FERREIRA CAMPOS, brasileiro, casado, Motorista de Caminhão Tanque, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Lemuel Silva Dantas, 3412 – Fundos, Village do Sol, CEP nº 76.964-313, Cacoal/RO, por meio de advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra LATAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.937.681/0001-78, com endereço na Avenida Lauro Sodré, s/nº, Aeroporto Internacional Governador Jorge Teixeira, CEP: 76.830-250, Porto Velho/RO. Narra a exordial que o autor trabalha na cidade de Macapá/AP, distante de sua esposa que reside em Cacoal/RO. O autor afirma ter adquirido passagens aéreas para deslocar-se de Macapá/AP a Porto Velho/RO, visando celebrar o Dia dos Namorados em 12/06/2026. Aduz que o voo inicial LA 3861, saindo de Macapá às 18h de 11/06/2026, atrasou cerca de uma hora, ocasionando a perda da conexão LA 3661 em Guarulhos. Alega que, ao procurar a ré, não recebeu assistência material, tendo pernoitado no aeroporto sem alimentação ou hotel, sendo reacomodado apenas para o voo LA 3568, com partida às 14h10 de 12/06/2026 e chegada em Porto Velho às 17h28 do mesmo dia, o que teria frustrado a programação especial da viagem. Acrescenta que sua bagagem foi extraviada e não localizada até a data da inicial, apesar da abertura de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Sustenta a responsabilidade objetiva da ré, a natureza de fortuito interno dos atrasos operacionais, a violação da Resolução nº 400/ANAC quanto à assistência material, a ocorrência de dano moral decorrente da frustração do compromisso afetivo e do extravio, e invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor pelo tempo despendido para tentar resolver os problemas. Postula a condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 1.436,10, referentes à compra de roupas e itens de higiene diante do extravio, e de danos morais de R$ 8.000,00. A ré apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a prevalência de legislação especial e, no mérito, sustenta inexistência de ato ilícito próprio, afirmando culpa exclusiva de terceiros, notadamente da agência de viagens Onfly Tecnologia Ltda., que teria intermediado a compra e definido conexão com lapso insuficiente. Alega ainda que alterações de malha aérea justificaram ajustes operacionais por motivos alheios à sua vontade, caracterizando caso fortuito/força maior, com reacomodação gratuita do passageiro e observância das diretrizes da ANAC. Afirma ter prestado a assistência cabível e que o evento não extrapolou a esfera do mero aborrecimento. Quanto à bagagem, assevera que o extravio foi temporário e que a mala foi localizada e devolvida em três dias, dentro do prazo de sete dias previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/ANAC, razão pela qual não haveria dano moral presumido nem dano material ressarcivel. Em relação às despesas com a compra de vestuário e itens de higiene pessoal, a requerida sustenta que houve a incorporação dos bens ao patrimônio do autor e veda a restituição para…
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