Processo 7007732-91.2018.8.22.0001
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7007732-91.2018.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: A. MELO FILHO DISTRIBUIDORA - EPP - ADVOGADOS DO EXECUTADO: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908, CLEMILDA NOVAIS DE SENA, OAB nº RO9162 DECISÃO ALCIDES MELO FILHO apresentou impugnação à penhora, alegando que o bloqueio de valores realizado em sua conta bancária, via SISBAJUD, recaiu sobre montante proveniente exclusivamente de benefício assistencial (BPC/LOAS) pago pelo INSS. Afirma tratar-se de verba absolutamente impenhorável, por possuir natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Juntou aos autos extratos bancários e documentos do processo previdenciário que reconheceu sua condição de hipossuficiência e incapacidade laboral. O Estado de Rondônia manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a impenhorabilidade não restou provada, pois os extratos exibem saldo anterior à entrada do benefício, sem comprovação de sua origem. Destacou que apenas o valor efetivamente creditado pelo INSS poderia eventualmente ser considerado impenhorável, pugnando pela manutenção do restante para satisfação parcial do crédito fiscal. Breve relatório. Decido. A penhora sobre ativos financeiros encontra fundamento no art. 854 do CPC, cabendo ao executado demonstrar, nos termos do §3º do citado artigo, a natureza impenhorável dos valores bloqueados. O art. 833, IV, do CPC, consagra a impenhorabilidade absoluta dos valores oriundos de remuneração, proventos de aposentadoria, pensão e demais benefícios de caráter alimentar, inclusive os de natureza assistencial, por serem destinados à manutenção do devedor e de sua família. Apesar da proteção conferida pela lei, o ônus probatório, nesses casos, compete ao executado, que deve trazer aos autos documentação suficiente para análise do pleito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A legislação (CPC, art. 854, § 3º) atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, mediante apresentação de extratos, comprovantes de pagamento ou outros documentos idôneos. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC tem caráter relativo, não sendo reconhecida de forma automática, dependendo da prova da natureza salarial ou de reserva financeira limitada a 40 salários mínimos. No caso, os agravantes não juntaram extratos bancários ou outros documentos capazes de demonstrar a origem salarial dos valores bloqueados, limitando-se a apresentar contracheques de montante inferior ao valor constrito e alegações não comprovadas. O fato de a conta bloqueada coincidir com aquela em que o salário era depositado não comprova, por si só, que os valores penhorados possuíam natureza salarial ou rescisória. A ausência de comprovação afasta a alegação de impenhorabilidade, prevalecendo o princípio da efetividade da execução sobre o da menor…
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