Processo 7007733-48.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007733-48.2024.8.22.0007 - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) AUTOR: ERVINO SCHMECHEL ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA, OAB nº RO8693, MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA, OAB nº RO12093 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERVINO SCHMECHEL (nascido em 14.02.1959 - ID 106869807 - Pág. 1) contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade (híbrida). O Requerente pugna pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade com NB: 226.607.598-0, desde a data do requerimento administrativo realizado em 21/05/2024. Narra a inicial que, por volta do ano de 1993 e 1994 o Autor desempenhou atividades urbanas com registro em CTPS. Conforme demonstram as certidões de registro civil do Autor, o mesmo era agricultor (segurado especial) no período 1982 até 1994. Quando se mudou para a cidade passou a trabalhar e contribuir diretamente ao INSS, tornando-se segurado obrigatório. Conforme extrato CTPS anexo, o Autor trabalhou na condição de trabalhador urbano no período de 1994 até 2016 onde possui os registros na CTPS e contribuições no CNIS juntado. Em 2023 o Autor comprou uma chácara e desde então tem plantado alguns itens da qual vende sua produção na feira. Relata que requereu administrativamente o benefício NB: 226.607.598-0, em 21/05/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de cumprimento dos requisitos legais (ID 119533551). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 122783532), aduzindo, preliminarmente, ausência de início de prova material quanto à atividade rural no período alegado, além de sustentar o não preenchimento da carência mínima para concessão da aposentadoria híbrida. O autor impugnou a contestação e reiterou pedido de produção de prova testemunhal (ID 122870382). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo somente o autor postulado pela oitiva de testemunhas (ID 123049400). Depois do saneamento do feito (ID 129300287), foi realizada audiência de instrução, em 11/02/2026, colhendo-se o depoimento pessoal do autor e de três testemunhas, todas as quais confirmaram o labor rural em período substancial (ID 132212334), tendo sido apresentado alegações finais orais, pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, conferida com a redação dada pela Lei 11.718/2008, visa contemplar o segurado que exerceu atividades tanto rurais quanto urbanas ao longo de sua vida laboral, permitindo a soma dos períodos para fins de carência, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos para homens. No tocante à idade mínima, observa-se que o autor completou 65 anos em 14/02/2024, conforme documentos pessoais constantes dos autos (ID 106869807). Portanto, preenchido o requisito etário. Em relação à carência, consta dos autos o CNIS do autor (ID 106869810), que demonstra inúmeros vínculos de emprego urbano desde 1994, bem como recolhimentos como facultativo e individual, além de atividade rural anterior ao período urbano, admitida e detalhada em documento acostado pelo…
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