Processo 7007741-94.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7007741-94.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A Recorrido (a): LEIR TEIXEIRA DA SILVA, MIKAELLY ALVES POSSAMAI Advogado(a): RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA, OAB nº DF75167 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 17/10/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida AZUL LINHAS AÉREAS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais na ação ajuizada pelos Autores LEIR TEIXEIRA DA SILVA e MIKAELLY ALVES POSSAMAI. Consta dos autos que o Autor adquiriu passagem aérea para o trecho Goiânia/GOGuarulhos/SP, a ser utilizado em 18/03/2025, a fim de realizar conexão com voo internacional, sustentando que, após embarque e longa espera em solo, houve cancelamento do voo por alegada manutenção não programada, tendo sido oferecida apenas reacomodação para o dia seguinte. Em razão da perda da conexão internacional, os Autores afirmam ter sido necessária a aquisição de nova passagem, sobrevindo atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, além de danos extrapatrimoniais. Sobreveio sentença de procedência, que condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, bem como ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 6.532,00. Inconformada, a Requerida interpôs recurso inominado, sustentando a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora MIKAELLY ALVES POSSAMAI e, no mérito, a) a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; b) o regular cumprimento dos deveres de informação e assistência, com observância da Resolução ANAC nº 400/2016; c) que a manutenção não programada configura caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade civil; d) que o cancelamento de voo não enseja dano moral presumido, ausente prova de situação extraordinária; e) a inexistência de dano material indenizável, ao argumento de que a nova passagem teria sido adquirida com milhas reembolsáveis, com desembolso apenas de taxa de embarque; e, subsidiariamente, f) a redução do quantum indenizatório e a fixação dos consectários legais a partir do arbitramento. Em contrarrazões, os Recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito foi suspenso em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ, afetado sob o Tema nº 1417, em que houve determinação de suspensão nacional dos processos que versassem sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Posteriormente, em Embargos de Declaração, o próprio STF esclareceu que a suspensão não alcança demandas fundadas em alegada falha imputável à própria empresa aérea. Assim, considerando que a controvérsia devolvida nestes autos diz respeito à legitimidade ativa da Autora Mikaelly Alves Possamai, à…
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