Processo 7007744-27.2022.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007744-27.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 29/07/2022 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 REQUERIDOS: LUCIANA ROSA KRAUSE, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1113, - DE 754/755 A 1189/1190 NOVA BRASÍLIA - 76908-468 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RAYANE OLIVEIRA BARBOSA, RUA PADRE CÍCERO 458, - DE 324 A 632 - LADO PAR JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-016 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que sejam adotadas medidas coercitivas atípicas, dentre elas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a suspensão dos cartões de crédito da parte executada, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC. A parte exequente alega que as tentativas de satisfação do crédito por meios executivos típicos resultaram infrutíferas, portanto seria necessária a adoção de medidas mais gravosas para compelir o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Decido. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". A constitucionalidade de tal dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, que, contudo, ressalvou a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos direitos e garantias fundamentais. No julgamento do tema repetitivo 1137 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidadedo executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A aplicação de tais medidas, portanto, não é automática e exige uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, de modo que deve ser reservada a situações excepcionais em que se demonstre a sua adequação e necessidade. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos pedidos. 1. Da Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) A suspensão da CNH é medida admitida pela jurisprudência como meio executivo atípico, desde que observados os critérios de subsidiariedade, adequação e proporcionalidade. No caso, verifica-se que as tentativas de satisfação do crédito por meios executivos típicos foram infrutíferas, evidenciando a necessidade de adoção de providências mais eficazes para compelir o(a) executado(a) ao adimplemento da obrigação. A medida postulada revela-se adequada e proporcional, porquanto não implica restrição direta ao direito de locomoção, limitando-se ao direito de dirigir veículo automotor, possuindo natureza coercitiva voltada à efetividade da execução. Ademais, não há nos autos comprovação de que…
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