Processo 7007746-82.2026.8.22.0005

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7007746-82.2026.8.22.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7007746-82.2026.8.22.0005 Classe: Guarda de Família Valor da ação: R$ 38.904,00 Parte autora: RAQUEL VIEIRA REZENDE DA SILVA, A. R. V. R. D. S. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: ESTENILDO DA SILVA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas, proposta por RAQUEL VIEIRA REZENDE DA SILVA por si e representando o menor A. R. V. R. D. S. em face de ESRENILDO DA SILVA, com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios no importe de 200% do salário mínimo vigente. Em breve síntese, sustenta a parte autora que é casada com o requerido mas que não convivem juntos e o infante vive sob sua responsabilidade. Afirma que o requerido não contribui com o sustento e educação do filho, assim, requer com a demanda a regularização da guarda, visitas e fixação de alimentos. É o breve relato. Fundamento e decido. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC. A norma citada preceitua que, para a concessão da tutela de urgência, necessários os elementos que evidenciem seus pressupostos. E, no presente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima descritos, conforme será adiante demonstrado. Os alimentos provisórios têm como objetivo resguardar os direitos dos menores, visto que com relação a esses existe o dever da proteção integral e do melhor interesse, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre registrar que a fixação do valor dos alimentos a serem pagos, ainda que provisórios, impõe a observância do binômio necessidade/possibilidade, de modo que devem ser fixados de forma equilibrada, procurando atender às necessidades daquele que os reclama e os limites de possibilidade do responsável por sua prestação, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Com efeito, restou demonstrado nos autos, conforme certidão de nascimento de ID. 137311798, o parentesco entre o requerente e o requerido. Uma vez comprovado o vínculo de filiação/paternidade, tem-se o dever de prestar alimentos pela parte requerida em favor do infante. No que se refere ao valor, tendo em vista que a autora juntou documentos ao ID. 137311800 extraídos do Portal de Transparência que demonstram que o requerido aufere mensalmente uma renda líquida de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), comprovando a efetiva possibilidade de pagamento de prestação alimentícia, entendo adequado a fixação dos alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada a fim de FIXAR alimentos provisórios em favor do(a) infante na proporção de 01 (um) salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR DO REQUERIDO (Escritório Parlamentar do Senador Marcos Rogerio, com sede na rua Dom Augusto, n. 1321, Bairro Centro, CEP 76900- 103, cidade e comarca de Ji-Paraná- RO) para que passe a descontar…

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