Processo 7007750-31.2026.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7007750-31.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 164.835,48 EXEQUENTE: L. H. M. D. S. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALESSANDRA DA SILVA MORONG, OAB nº RO14355, L. H. M. D. S., OAB nº RO3936 EXECUTADOS: V. A. D., E. F. S. F. EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo a inicial para processamento. 2. A parte exequente pede tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para determinar o arresto dos créditos locatícios derivados da locação do imóvel objeto da presente execução, aduzindo que possui prova literal de dívida líquida e certa (CPC, art. 814), estando correndo o risco iminente de ter frustrada a tutela de seu direito legítimo de crédito, causando-lhe, porquanto, dano irreparável ou de difícil reparação, tendo inconteste lugar o arresto na hipótese em que o devedor deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. Pois bem. A legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, CPC/2015. A norma citada preceitua que para a concessão da tutela de urgência, necessário os elementos que evidenciem seus pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do Juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decidirá sobre a conveniência da sua concessão, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. Em análise dos documentos juntados, verifico a probabilidade do direito do autor, pois evidencia que este possui um crédito com o executado, o que por consequência lhe dá o direito de receber seu crédito. No entanto, o perigo de dano não restou comprovado nos autos, o exequente apenas alega temor de lesão ao direito de crédito, nada comprovando em relação a intenção do executado de desfazer de seus ativos financeiros. Ressalto que tais medidas poderão ser efetivadas no curso do processo, não tendo o exequente comprovado o perigo na demora de se aguardar a citação do executado, requisito essencial para o deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 164.835,49 (cento e sessenta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo(a) executado(a) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 3.1 Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 3.2 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 3.3 Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.4 Fica(m)…
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