Processo 7007754-03.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007754-03.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7007754-03.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 12/07/2024 Valor da causa: R$ 68.514,77 AUTOR: LUIZ ALVES, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4031 JARDIM AMÉRICA - 76980-723 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO BATISTA DUARTE FILHO, OAB nº RO4459 REU: BANCO DO BRASIL, , - DE 2289/2290 A 2653/2654 - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., LUIZ ALVES, servidor público federal aposentado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou, em 12 de julho de 2024, Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra BANCO DO BRASIL S/A, narrando, em síntese, ser titular da conta individual do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) de nº 1.701.106.144-2, cadastrada em 18 de agosto de 1988. Relatou que, em 19 de janeiro de 2018, ao efetuar o saque de seu saldo por motivo de idade, foi surpreendido ao receber apenas R$ 1.472,40 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), quantia que reputou irrisória diante do período de aproximadamente trinta anos em que seus recursos ficaram depositados e administrados pelo réu. Disse que o Banco do Brasil teria suprimido valores relativos aos benefícios da conta vinculada ao PASEP, de modo que os recursos não puderam ser corrigidos e remunerados de forma adequada ao longo do tempo. Argumentou que, ao constatar os valores irrisórios no momento do saque, sofreu verdadeiro choque psicológico. Imputou ao réu conduta dolosa ou omissiva na gestão da conta, consubstanciada tanto em possíveis saques/desfalques indevidos quanto na não aplicação de correção monetária e remuneração adequadas. Invocou o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a legitimidade passiva do réu e sua responsabilidade civil objetiva como prestador de serviço público. Requereu: (i) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados no importe de R$ 58.514,77 (cinquenta e oito mil quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), já deduzido o valor recebido, com base em laudo revisional elaborado por perito contábil particular (Alessandro Pestana Ramos – CRC/RO), que utilizou como base de cálculo o saldo existente em 18/08/1988 (NCz$ 123.315,00) e corrigiu o valor pelos índices OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA, UFIR e SELIC; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação em 16 de agosto de 2024. Em sede preliminar, arguiu: (i) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mero agente operacional do Programa, sem ingerência sobre os índices de atualização, que seriam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; e (ii) inépcia da inicial. Arguiu a prescrição decenal como preliminar de mérito. No mérito, refutou a alegação de saques indevidos, afirmando que todos os débitos registrados na conta correspondem ao pagamento regular dos rendimentos anuais ao próprio autor (via folha de pagamento – FOPAG – ou crédito em conta corrente), além de conversões de moedas ao longo do tempo. Esclareceu que…

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