Processo 7007758-08.2026.8.22.0002

TJRO • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
7007758-08.2026.8.22.0002
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7007758-08.2026.8.22.0002 AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADO: GUILHERME GUIMARAES BAIA, RUA LONDRES 5459, 69-9-9357-2087 RESIDENCIAL ALVORADA - 76875-512 - ARIQUEMES - RONDÔNIA INVESTIGADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de conduta, em tese, subsumida ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, sustentando a ausência de interesse de agir e de justa causa para a deflagração da persecução penal (CPP, art. 395, II e III). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP (Tema 506 – Repercussão Geral, mérito em 26/06/2024), assentou, em síntese, que as medidas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 — notadamente advertência (inc. I) e comparecimento a programa ou curso educativo (inc. III) — devem ser aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal para a conduta, e, até ulterior regulamentação, mantida a competência do Juizado Especial Criminal, vedada a atribuição de efeitos penais à decisão. Tal orientação reforça a conclusão ministerial de que, no contexto do art. 28, a persecução penal carece de utilidade concreta e de interesse processual, por se tratar de resposta estatal essencialmente educativa, com baixa densidade coercitiva e reduzida aptidão para produção de resultado prático. Assiste razão ao titular da ação penal. Considerada a natureza do fato e a diretriz jurisprudencial acima, a deflagração do aparato persecutório para imposição de medidas de cunho predominantemente educativo, sem repercussão criminal e com reduzida densidade coercitiva, mostra-se destituída de utilidade concreta no caso, evidenciando a ausência de interesse processual e, por consequência, de justa causa para o prosseguimento. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 18 do Código de Processo Penal, c/c art. 395, II e III, do Código de Processo Penal. Incinere-se/destrua-se a substância apreendida, devendo ser oficiada a autoridade policial competente para adotar as providências necessárias ao cumprimento da medida, com posterior certificação nos autos. Proceda-se às baixas, anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito

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