Processo 7007760-85.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007760-85.2025.8.22.0010 Requerente: ALLISSON DA SILVA POMECHINSKI Advogado/Requerente: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829, FLAVIO SEVERINO RODRIGUES, OAB nº RO15431 Requerido: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado/Requerido: RENAN LINO DA SILVA, OAB nº PR96394, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL e CONTRATO Proferida a decisão doc. Num. 135481514 - Pág. 1 a 6 vieram os embargos de declaração n.º Num. 135963698 - Pág. 1 a 5 opostos pela parte demandada (GAZIN). Em síntese, pretende modificação da sentença para restabelecer o curso processual. Pretende seja aberto prazo para memoriais finais. O Autor se manifestou sobre os embargos de declaração, pugnando por sua rejeição (Num. 136676869 - Pág. 1 a 7). Decido: Os embargos de declaração acima não têm fundamento. Explico: 1.º) não há obrigatoriedade de concessão prazo para memoriais finais, pois não há qualquer fato novo durante a instrução; 2.º) a lide foi regularmente instruída e os patronos de ambas partes puderam acompanhar os atos praticados, tanto que participaram da audiência 3..º) ao contrário do alegado pela GAZIN, o patrono do aturo não foi intimado a apresentar memoriais finais. Basta ver a ata da audiência no Num. 134963944 - Pág. 1-2. Ele assim o fez por conta própria. NÃO há omissão ou contradição alguma, seja quanto ao pedido que fora julgado parcialmente procedente e do que decorre a causa de pedir da inicial. No mais, todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como querem a parte a GAZIN. Com embargos de declaração a parte demandada rediscutindo a matéria e fases anteriores – responsabilidade civil -, já superadas pela sentença, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS ARTS. 5°, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. 2. É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. 3. As hipóteses de cabimento do recurso aclaratório estão previstas nos incisos I e II do art. 535 do CPC, e, dentre aquelas, não se encontra a possibilidade de promoção do prequestionamento explícito de dispositivo com o propósito do embargante vir a manejar recursos de natureza extrema; abre-se ensejo a tal desiderato quando houver omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão judicial embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004) Seguido por reiteradas decisões do E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem:…
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