Processo 7007762-22.2024.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7007762-22.2024.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7007762-22.2024.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: ELY BITELLO BATISTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO EXECUTADO: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 VALOR DA CAUSA: R$ 1.505,56 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vilhena em face de ELY BITELLO BATISTA, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. No curso da execução, foram bloqueados valores existentes em conta bancária da executada. Em manifestação fundamentada contida no ID 127422048, a executada alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser a pessoa responsável pelo débito executado, mas mera homônima da real devedora constante na Certidão de Dívida Ativa. Afirmou que a verdadeira executada seria ELI BITELOMM BATISTA, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, circunstância corroborada pelos documentos juntados nos IDs 106908889 e 106908884. Conforme certificado no ID 121632207, a executada compareceu em Juízo e esclareceu a divergência existente entre seus dados pessoais e aqueles constantes da CDA, informando desconhecer o débito exequendo e o imóvel a ele relacionado, bem como requerendo o imediato desbloqueio dos valores constritos. Posteriormente, no ID 125087904, reiterou a gravidade dos prejuízos suportados em razão da constrição indevida, destacando tratar-se de pessoa idosa e que os valores bloqueados correspondiam à sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência. O Município de Vilhena, em manifestação de ID 121701270, reconheceu a inconsistência apontada e anuiu expressamente ao desbloqueio dos valores constritos, sem apresentar qualquer oposição à alegação de ilegitimidade. Diante desse contexto, foi proferida a decisão de ID 125801935, determinando o imediato desbloqueio dos valores, em razão da evidente divergência entre os dados da executada e aqueles constantes da Certidão de Dívida Ativa. Ainda há referência, nestes autos, ao processo nº 7007138-91.2025.8.22.0014, no qual ELY BITELLO BATISTA move ação de indenização por danos morais em face do Município de Vilhena. Importa destacar, contudo, que a decisão de suspensão proferida naquele feito baseou-se na existência de execução fiscal diversa (processo nº 7003872-41.2025.8.22.0000), promovida contra C A CORDEIRO E L A M CORDEIRO LTDA - ME. Dessa forma, ressalto que não há relação de prejudicialidade ou dependência entre a suspensão da ação de indenização por danos morais e o presente processo, que trata de outra relação jurídica e de cobrança tributária. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes é requisito essencial à válida formação da relação processual, nos termos do art. 17 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, restou demonstrado que a executada, ELY BITELLO BATISTA, não detém qualquer vínculo jurídico ou fático com o crédito tributário objeto da presente execução fiscal. Diversos documentos acostados aos autos (IDs 106908889 e 106908884) apontam como devedora a pessoa de ELI BITELOMM BATISTA, portadora de CPF distinto daquele da executada. A executada, em sua manifestação (ID 127422048), esclareceu de modo detalhado não ser proprietária do imóvel, tampouco parte do fato gerador do tributo, indicando erro grosseiro no direcionamento da ação pelo exequente. O Município de…

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