Processo 7007764-25.2025.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7007764-25.2025.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7007764-25.2025.8.22.0010 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7007764-25.2025.8.22.0010 – Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Apelante/Recorrido(a): Dataplex Tecnologia e Gestão Ltda. Advogado(a): Kátia Silva Alves (OAB/MG 140621) Advogado(a): Marcos Denver Vieira Calaca Nunes (OAB/GO 35854) Apelado(a)/Recorrente: Nagela Cibelly de Brito Advogado(a): Lucas Eduardo dos Reis Costa (OAB/GO 74640) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 31/03/2026 DECISÃO: “RECURSO DE DATAPLEX TECNOLOGIA E GESTÃO LTDA. NÃO PROVIDO E RECURSO DE NAGELA CIBELLY DE BRITO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. Direito processual civil. Apelação cível e recurso adesivo em embargos à execução. Contrato de credenciamento. Legitimidade passiva da credenciada. Exigibilidade e liquidez do título. Descontos e glosas unilaterais não comprovados. Valor da causa dos embargos. Majoração dos honorários. Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Dataplex Tecnologia e Gestão Ltda (C.V. Moreira EIRELI) contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução movidos em face de Nagela Cibelly de Brito, em execução de contrato de credenciamento para fornecimento de combustíveis. Recurso adesivo da exequente visando correção do valor da causa dos embargos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a embargante possui legitimidade passiva e se o título executivo é certo, líquido e exigível;(ii) se descontos e glosas (“Desc. Prefeitura” e “Glosa”) oriundos de relação administrativa com o Município ou auditorias internas podem ser oponíveis ao posto credenciado;(iii) se o valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução, dada a alegação de extinção total do débito e pedidos subsidiários;(iv) se é devida majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A obrigação executada decorre de relação jurídica autônoma entre Dataplex e a fornecedora, sendo irrelevante a existência de vínculo administrativo com o Município de Goiânia, não se confundindo as obrigações. 4. O título executivo é certo, líquido e exigível, pois decorre de contrato de credenciamento e documentos de abastecimento, sendo apurável mediante simples cálculo; eventual necessidade de atualização monetária ou abatimento não afasta sua liquidez. 5. Descontos e glosas unilaterais, provenientes de auditorias internas ou de propostas licitatórias, só podem ser opostos ao credenciado mediante previsão contratual expressa e específica, não demonstrada nos autos. 6. O valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor integral da execução, nos termos do art.292, VIII, do CPC e precedentes do STJ, pois a embargante apresentou teses que, se acolhidas, levariam à extinção total da execução. 7. Mantida a improcedência dos embargos, cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. 9. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: "Em embargos à execução, a alegação de inexequibilidade, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva…

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