Processo 7007769-47.2025.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7007769-47.2025.8.22.0010 Apelação Origem: 7007769-47.2025.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 06/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IMÓVEL EM LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos à cobrança de IPTU e taxa de remoção de resíduos sólidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de infraestrutura urbana afasta a incidência do IPTU sobre imóvel situado em loteamento aprovado e registrado; (ii) estabelecer se restrição decorrente de ação civil pública impede a ocorrência do fato gerador; (iii) determinar se requerimento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário; e (iv) verificar se a Certidão de Dívida Ativa é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR O IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana, inclusive em área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes. A ausência de melhoramentos urbanos não impede a incidência do IPTU sobre imóvel assim classificado por lei municipal. A falta de infraestrutura urbana não afasta o fato gerador do tributo. A restrição judicial relativa ao empreendimento não afasta a incidência do IPTU sem demonstração de limitação específica apta a suprimir os atributos da propriedade do imóvel tributado. O simples protocolo de requerimento administrativo não suspende a exigibilidade do crédito tributário fora das hipóteses legais. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção relativa de liquidez e certeza, não afastada por prova idônea em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide IPTU sobre imóvel situado em loteamento aprovado e registrado, localizado em área urbanizável ou de expansão urbana, ainda que ausentes os melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN. 2. Restrição judicial relativa ao empreendimento não afasta o fato gerador do IPTU sem prova de limitação específica sobre o imóvel tributado. 3. O simples protocolo de requerimento administrativo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. A Certidão de Dívida Ativa mantém a presunção de liquidez e certeza quando não infirmada por prova suficiente. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, § 1º e § 2º, 151 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 626. STJ, AgInt no AREsp 1.205.247/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2019. TJRO, Apelação Cível n. 7006737-08.2023.8.22.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 10.09.2024.
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