Processo 7007771-05.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007771-05.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007771-05.2025.8.22.0014 AUTOR: NICOLAS EDUARDO STOLARIC FANXI ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA, OAB nº RO13149, ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 REU: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REU: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 DECISÃO As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. Não há preliminares a serem apreciadas. Fixo como ponto controvertido: a) a avaliação à qual o autor deixou de comparecer em 31/05/2025 era de natureza ordinária (com previsão de segunda chamada mediante justificativa médica) ou repositiva (sem previsão de nova realização de prova); b) se a recusa da ré em conceder nova oportunidade de avaliação ao autor está devidamente fundamentada no regimento interno da instituição; c) o nexo de causalidade entre o indeferimento administrativo e a reprovação do autor nas disciplinas referidas; d) a conduta da ré extrapolou o mero dissabor ou ensejou dano moral indenizável. Assim, a prova admitida nos autos são documentais, testemunhais e periciais (artigo 357, inciso II do CPC/2015). Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, especialmente acerca da regularidade de seu pedido e do alegado prejuízo suportado. Compete à ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente sobre a natureza da avaliação, existência de norma regimental impeditiva e a lisura do procedimento administrativo adotado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos e rol de testemunhas para provar o alegado, no prazo de quinze dias. Saliento que em cumprimento à regra do art. 357, §6º do CPC, cada uma das partes poderá ouvir apenas 03 testemunhas a respeito de cada fato que pretenda provar. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem quanto esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Vilhena,quinta-feira, 30 de julho de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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