Processo 7007776-90.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7007776-90.2026.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): DENUNCIADOS: ANA CAROLINA ALVES MACEDO, KEMILY ELOIZA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, ABRAAO DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806, JOICE GABRIELY CONTI DE LIMA, OAB nº RO15408, FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA, OAB nº PI23340, PATRICIA LARA DE CAMPOS, OAB nº RO3377, RAFAEL FRAZAO DA SILVA, OAB nº PI23332 Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de ANA CAROLINA ALVES MACEDO, KEMILY ELOIZA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA e ABRAÃO DOS SANTOS FERREIRA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Ao denunciado ABRAÃO DOS SANTOS FERREIRA imputa-se, ainda, a prática dos delitos tipificados no art. 330 do Código Penal e no art. 311 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material (art. 69 do CP). As prisões em flagrante das denunciadas foram homologadas e convertidas em preventivas em audiência de custódia (ID 137577413). Posteriormente, em favor de ANA CAROLINA, o E. TJRO concedeu a ordem no HC n. 0808188-52.2026.8.22.0000, substituindo a preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por ser mãe de criança de 3 anos (ID 138177680) e, em favor de KEMILY, o E. TJRO concedeu a ordem no HC n. 0808256-02.2026.8.22.0000, substituindo a preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com monitoramento eletrônico (ID 139803347/139803348), já cumprido o respectivo alvará. ABRAÃO teve a prisão preventiva decretada após o oferecimento da denúncia (ID 138793261), encontrando-se o mandado sem cumprimento até o momento. Sobreveio aos autos o Laudo de Exame Definitivo de Droga n. 12687/2026 (ID 139587487), que atestou tratar-se de substância que contém THC (Cannabis sativa L. – maconha). Regularmente notificados, os denunciados apresentaram defesas preliminares: KEMILY (ID 139477943) sustenta a ausência de justa causa, aduzindo que a imputação decorre exclusivamente de sua condição de passageira do veículo, sem individualização de conduta; aponta contradição entre a narrativa policial e o interrogatório de Abraão; invoca sua primariedade, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis; requer a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), a absolvição sumária e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; ANA CAROLINA (ID 139479358) apresenta defesa preliminar reservando-se à produção probatória em juízo, sem articular tese autônoma de rejeição; ABRAÃO (ID 139473522) reitera pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que a reincidência, isoladamente, não a justifica; que os elementos derivam de denúncia anônima; que se apresentou espontaneamente à autoridade policial; que possui residência fixa, trabalho lícito e núcleo familiar; e junta documentos que comprovariam que seus veículos particulares estavam indisponíveis à época. Quanto ao mérito, reserva-se a se manifestar em audiência. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da…
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