Processo 7007784-06.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007784-06.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007784-06.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ AUGUSTO ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, ENAYSE DIAS BARBOSA, OAB nº RO15778 REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, promovida por LUIZ AUGUSTO ROCHA contra BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A O requerente narra na inicial ser titular de benefício previdenciário e informa ter celebrado contratos de empréstimo consignado com os bancos requeridos alegando que, diante de situação de vulnerabilidade causada pela enfermidade de sua esposa, necessitou contratar tais operações. Sustenta existir desproporção entre os valores liberados e os montantes que deverão ser pagos, aduzindo onerosidade excessiva e exploração de hipervulnerabilidade econômica. Afirma ainda ter sido surpreendido por descontos referentes a contratos de “cartão de crédito consignado” (RMC/RCC), em rubricas que, segundo alega, nunca solicitou ou anuiu, perfazendo comprometimento da renda acima do limite legal estabelecido para benefícios. Aduz que as taxas de juros aplicadas nos contratos consignados e nas modalidades de cartão de crédito consignado são abusivas e que há vício de consentimento e violação ao dever de informação. Requer tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos nas rubricas 217 (RMC) e 268 (RCC), bem como abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a nulidade das reservas de margem, conversão dos contratos contestados para empréstimo consignado convencional, revisão das taxas de juros, devolução em dobro dos valores pagos, dentre outros pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, não se verifica a presença do periculum em mora, tendo em vista que os contratos de RMC e RCC impugnados pelo requerente foram averbados em outubro de 2022 e fevereiro de 2023, respectivamente, e a parte autora somente ajuizou o presente processo após 3 anos do início dos supostos descontos indevidos. Essa demora descaracteriza a alegada urgência, podendo a questão aguardar o desfecho meritório sem prejuízo evidente à parte autora. Quanto à fumaça do bom direito, embora possa parecer crível o direito invocado, a concessão da liminar implicaria verdadeira antecipação do mérito da demanda, o que é defeso. Antecipar o mérito da demanda implicaria verdadeira procedência prima facie dos pedidos inicial, já que a condenação seria alcançada prematura e inadvertidamente pelo requerente. Diante da ausência concomitante dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Informo que foi admitido perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 0802205-09.2025.8.22.0000 - Tema nº…

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