Processo 7007784-88.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007784-88.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico:central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7007784-88.2026.8.22.0007 AUTOR: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA, CNPJ nº 04449030000130, BARALDI 904, - LADO PAR CENTRO - 09510-005 - SÃO CAETANO DO SUL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº SP267213 HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, OAB nº PR117823 REU: MUNICIPIO DE CACOAL, ANISIO SERRÃO 2168 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SERVE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de ação anulatória de auto de infração, com pedido liminar, proposta por ADOBE – ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A em face do MUNICÍPIO DE CACOAL/RO. Alega a parte autora que recebeu notificação devido a eventual demora em fila de espera para atendimento - processo administrativo nº 23.546/2024. Posteriormente foi autuada mediante a lavratura do Auto de Infração nº 0009/2024, tendo em vista suposta demora no atendimento aos consumidores e a violação da Lei Estadual nº 3.522/2015 e dos artigos 6º, I, e 8º do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou manifestação prévia noticiando que o estabelecimento estava atuando regularmente, comprovando documentalmente que as exigências estavam sendo cumpridas. Refere ter sido proferida decisão administrativa que julgou subsistente o auto de infração, mantendo-se a multa aplicada. Em sede de recurso administrativo, a decisão foi mantida. Argumenta pela nulidade do auto de infração. Liminarmente requer a sustação e/ou cancelamento dos efeitos da penalidade aplicada (Auto de Infração nº 009/2024 – PROCON), determinando a imediata exclusão de todas as eventuais anotações negativadoras, bem como, em caso de inexistência de inclusão, que seja determinada a suspensão de qualquer determinação nesse sentido. Apresenta comprovante de depósito judicial integral do valor atualizado da multa como garantia para sustentar o deferimento do pedido liminar (ID. 138576815). Subsidiariamente, seja determinada a redução da multa. Instrui a inicial com documentos. Recolhimento das custas iniciais (ID. 138576818). Decido. Considerando que houve o depósito judicial do valor referente à multa, concedo a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada até final decisão, vendando, com isso, a prática de atos que importem cobrança administrativa do débito, tais como inscrição em órgão de proteção ao crédito e protesto. Intime-se a parte requerida para cumprimento, sob pena de multa. Diante da apresentação espontânea de contestação, tenho por suprido o ato de citação. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias. Cacoal-RO, 17 de julho de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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