Processo 7007787-90.2024.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7001634-07.2025.8.22.0014 Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral Procedimento Comum Cível R$ 56.959,09 APELANTE: CLAUDEMIR DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CASTELO BRANCO 5570 CENTRO (S-01) - 76980-100 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO APELANTE: TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN, OAB nº MT19039A, IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI, OAB nº RO2972, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4174, SALA 03 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA APELADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ nº 44395637000108, BRIG FARIA LIMA 1355, ANDAR 5 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO APELADO: LETICIA MESSIAS, OAB nº SP365485, PEDRO ALVARES CABRAL 22 SANTA TEREZINHA - 09210-780 - SANTO ANDRÉ - SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de petição apresentada por CM Federal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qual a parte suscita possível irregularidade na certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que houve interposição de Recurso Especial ainda pendente de juízo de admissibilidade e eventual remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a certificação da preclusão máxima teria ocorrido de forma prematura, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da certidão e o regular processamento do recurso excepcional. É o necessário. Decido. No caso em análise, verifica-se que a insurgência da parte está diretamente relacionada à regularidade da certificação do trânsito em julgado no âmbito recursal, questão que se insere na esfera de competência do Tribunal de Justiça, porquanto vinculada à tramitação do recurso interposto perante aquela instância. Com efeito, a aferição acerca da existência ou não de trânsito em julgado, diante da eventual pendência de recurso excepcional, demanda apreciação pelo órgão competente para o controle do processamento recursal, não cabendo a este Juízo de primeiro grau pronunciar-se em matéria afeta à instância superior. Dessa forma, a medida adequada é o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a fim de que proceda à análise da regularidade da certidão de trânsito em julgado e adote as providências que entender cabíveis quanto ao processamento do Recurso Especial. Ante o exposto: DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que o órgão competente analise a regularidade da certificação do trânsito em julgado, especialmente diante da alegação de interposição de Recurso Especial pendente de apreciação, adotando as providências cabíveis; Após, aguarde-se o retorno dos autos, com as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, quinta-feira, 30 de abril de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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