Processo 7007792-71.2026.8.22.0005
TJRO • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7007792-71.2026.8.22.0005 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Polo Ativo: REQUERENTES: SUZANNE DA SILVA RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JAMYLLA LARESSA RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ELIOMAR RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JACKSON DA SILVA RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CARLOS FAUSTINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CRENIR DOS PASSOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CREUZENIR TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LENI FAUSTINO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, IDALINA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LUCILENE RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARIA TEREZA RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495 Polo Passivo: INVENTARIADO: FAUSTINO RODRIGUES FILHO, CPF nº DESCONHECIDO INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.000,00 (mil reais) DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por FAUSTINO RODRIGUES FILHO, com pedido de processamento pelo rito de arrolamento sumário, nomeação de inventariante, reconhecimento de erro material quanto à indicação de suposto herdeiro constante da certidão de óbito e homologação de cessões/renúncias em favor do requerente ELIOMAR RODRIGUES. Verifica-se, inicialmente, divergência entre o valor da causa cadastrado no sistema PJe e aquele indicado na petição inicial, uma vez que consta no sistema o valor de R$ 1.000,00, ao passo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 54.945,97, correspondente ao valor venal do bem indicado nos autos. Assim, determino à CPE que proceda à correção do valor da causa no sistema PJe, fazendo constar o montante de R$ 54.945,97. No mais, antes da análise do pedido de processamento pelo rito do arrolamento sumário e de eventual homologação da partilha/adjudicação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, juntando aos autos: a) instrumento público de cessão de direitos hereditários e/ou renúncia translativa, ou requerimento expresso para formalização por termo judicial nos autos, com manifestação inequívoca de todos os herdeiros e da meeira que pretendem ceder/renunciar em favor do inventariante; b) anuência expressa dos respectivos cônjuges dos herdeiros cedentes/renunciantes, quando cabível, considerando a natureza patrimonial do ato e a existência de direitos sucessórios sobre bem imóvel/direitos possessórios; c) esclarecimentos e documentos complementares acerca da alegada inexistência do suposto herdeiro “Leozer”, mencionado na certidão de óbito do autor da herança, indicando os elementos documentais aptos a demonstrar tratar-se de erro material, sem prejuízo de eventual requerimento de diligências que entender necessárias. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial. Após, decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de junho de 2026 ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito REQUERENTES: SUZANNE DA SILVA RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA LUIZ…
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