Processo 7007794-75.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007794-75.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007794-75.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: ISABEL CASTRO DE ASSIS JUCA NARDONI ADVOGADO DO RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal, vinculado ao quadro da Administração Direta do Município de Ji-Paraná, na qual pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 713/1995, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. Proferida sentença pela procedência dos pedidos, o município apresentou Recurso Inominado com o fundamento de que é necessário a uniformização das decisões. Alega que ocorreu a revogação tácita da Lei n. 713/95 pela Lei n. 1249/03 e defende a impossibilidade de ampliação de direitos por isonomia ou analogia. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Analisando detidamente os autos, concluo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. O anuênio foi previsto expressamente na legislação municipal vigente à época da admissão da parte autora (Lei nº 713/1995), sem que houvesse revogação expressa pela Lei nº 1.249/2003 (Plano de Cargos da Administração) ou pela própria Lei nº 1.405/2005. A revogação tácita, como sabido, não se presume, devendo decorrer de incompatibilidade absoluta entre as normas (artigo 2º, §1º, da LINDB). No caso dos autos, a mera ausência de reprodução expressa da vantagem na lei posterior não é suficiente para concluir pela sua revogação, especialmente quando não houve expressa previsão nesse sentido. Além disso, a Lei nº 1.249/2003, ao tratar do novo plano de cargos da Administração, trouxe cláusula de revogação específica, listando de forma taxativa quais diplomas foram expressamente revogados, não incluindo a Lei nº 713/1995. O Município argui a necessidade de uniformidade decisória, citando julgados anteriores do mesmo Juízo que negavam o direito, mas embora o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima valorizem a estabilidade dos precedentes, o sistema jurídico admite a revisão de posicionamento (o chamado overruling). Se o magistrado, em um reexame detido da matéria – como expressamente afirmado na sentença, conclui que o entendimento anterior se fundava em premissa jurídica equivocada, a correção do erro, ainda que gere a alteração da linha decisória, atende ao valor maior da Justiça e da Legalidade. No caso, o Juízo a quo reconheceu que o posicionamento anterior era equivocado ao restringir o anuênio apenas aos servidores da Saúde e Educação, e passou a aplicar a correta interpretação da LINDB quanto à revogação das leis. A coerência do Juízo deve se dar com a Lei, e não com o erro anterior. Outrossim, não se está criando um direito por analogia ou isonomia, mas sim reconhecendo um direito vigente que foi ilegalmente suprimido pela Administração ao não implantar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados