Processo 7007795-94.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7007795-94.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7007795-94.2024.8.22.0005 Apelação Origem: 7007795-94.2024.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Roderson Rogaciano Rodrigues da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 17/04/2026 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA RESTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo e aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento do arrependimento posterior, a revisão da dosimetria da pena, a fixação do regime aberto e a dispensa das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo apto a afastar o dolo na prática do furto; (ii) estabelecer se incide o princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos e da reincidência do agente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitivas por meio da ocorrência policial, laudos periciais e depoimentos colhidos sob o contraditório judicial. A versão defensiva de que o apelante acreditava tratar-se de objeto abandonado mostra-se isolada e incompatível com as circunstâncias do caso, pois a bolsa de ferramentas estava temporariamente ao pé do poste durante execução de serviço técnico. A ocultação da bolsa debaixo do braço, seguida da evasão do local e da não restituição imediata da totalidade dos bens, evidencia a consciência da ilicitude da conduta e afasta a alegação de erro de tipo. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário-mínimo vigente à época, além de inexistirem os vetores da mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade. A multirreincidência do apelante, com condenações anteriores por crimes patrimoniais, reforça a inaplicabilidade da insignificância e demonstra habitualidade delitiva. O arrependimento posterior exige restituição voluntária do bem pelo agente, requisito não preenchido, já que parte dos bens foi devolvida pela avó do apelante e a bolsa em que estavam as ferramentas sequer foi restituída. A exasperação da pena-base mostra-se idônea diante dos maus antecedentes e da conduta social negativa, uma vez que o apelante praticou o delito enquanto cumpria pena em execução penal. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não é cabível em casos de…

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