Processo 7007809-38.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007809-38.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo INSS contra a sentença prolatada nos autos, nos quais alega, em síntese, que a referida sentença está maculada com omissão acerca da alteração legislativa referente à EC nº 136/2025, que alterou substancialmente a redação do art. 3º, o qual dispõe sobre a atualização monetária e juros em requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal. É o breve relato. Decido. Com razão a Embargante, pois há omissão, na parte dispositiva da sentença, quanto à superveniente alteração legislativa. Nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, os juros de mora e a atualização monetária incidentes em desfavor da Fazenda Pública corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assim, a taxa SELIC permanece aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública federal, não mais em razão da incidência do art. 3º da EC n. 113/2021, mas sim por força dos arts. 389 e 406 do Código Civil. No que se refere à expedição de ofícios requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, dispõe o art. 3º da EC n. 136/2025: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Destarte, a partir da expedição do requisitório calcula-se IPCA + 2% ao ano; se o resultado for superior à Selic, aplica-se a Selic como teto. Se for inferior ou igual, aplica-se IPCA + 2%. Para a União, essas regras aplicam-se desde a promulgação (10/09/2025). Assim, considerando a omissão acerca da alteração legislativa na parte dispositiva da sentença, conheço dos embargos para, no mérito, acolher os pedidos e sanar os defeitos apontados, passando a viger a sentença com as seguintes correções: Na parte em que lê-se: "C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do…
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