Processo 7007810-23.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007810-23.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: I. D. S. D. P. E. ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária. Alega a autora que, após ter seu benefício previdenciário cessado pelo INSS em 27/10/2024, mesmo sem a realização da perícia médica judicial agendada (cancelada pela própria autarquia), permaneceu impossibilitada de retomar ao trabalho por agravamento do quadro de saúde, sendo dor e limitação funcional nos membros superiores e lombalgia crônica com espondilodiscopatia lombar leve/moderada. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade judiciária, e na mesma oportunidade foi determinado a produção de prova pericial. Laudo médico pericial (ID 128145595). O INSS, em contestação, apresentou proposta de acordo reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com implantação a partir da data da perícia judicial (20/10/2025), com duração inicial de 120 dias. A parte autora, por sua vez, manifestou-se expressamente contrária à proposta do INSS, requerendo que fosse julgado procedente o pedido inicial, com concessão do benefício desde o indeferimento administrativo e pedido de tutela antecipada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais. Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício auxílio-doença depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada restaram comprovados nos autos, especialmente a ausência de impugnação específica pela parte requerida, a qual, inclusive, apresentou proposta de acordo. No caso em tela, a perícia médica judicial atestou que a autora possui, LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILODISCOPATIA LOMBAR LEVE/MODERADA + TENDINOPATIA LEVE DOS OMBROS DIREITO E ESQUERDO, CID: M54.5,M513,M47,M7, sendo caracaterizada sua incapacidade como temporária e parcial (128145595). No presente caso, a procedência da inicial é a medida que se impõe, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, que deve ser restabelecido desde a data de entrada do requerimento administrativo 07/11/2024 (ID 120889391). O benefício será devido enquanto a autora permanecer incapaz e, conforme constante no laudo pericial, foi sugerido "afastamento das atividades laborais braçais por 6 meses, com fisioterapia rigorosa para otimização do seu tratamento". Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO…
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