Processo 7007817-36.2025.8.22.0000

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007817-36.2025.8.22.0000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7007817-36.2025.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871 RECORRIDO: MAURA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB Nº RO816 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, advindos do procedimento de recuperação de consumo. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito questionado diante do critério de cálculo adotado. Ressaltou que a parte requerida deveria ter adotado o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição, limitando-se ao período pretérito máximo de 12 (doze) meses anteriores, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção válida. Por fim, pontuou ser ser indevida a reparação por dano moral. Em recurso inominado, a parte requerida ratifica a argumentação no sentido de que o procedimento de recuperação de consumo foi realizado de modo regular, eis que cumprida a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL na integralidade, de maneira que o débito é exigível. Contrarrazões nas quais a parte autora arguiu preliminar e, no mérito, pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ofensa ao princípio da dialeticidade Em análise à fundamentação exposta pela parte recorrente, a preliminar não prospera. As alegações apresentadas, com o fim de obter decisão de reforma da sentença, enfrentam especificamente os seus fundamentos, não havendo, por consequência, a violação à dialeticidade recursal. REJEITO a preliminar. Mérito Como pontuado pelo juízo de origem, a parte recorrente realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo. A parte requerida comprovou que o TOI (ID n. 31173376) e a carta ao cliente (ID’s n. 31173372) foram recebidas pela consumidora, nos termos do §3º do art. 591 e §1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021. Assim, conclui-se que de fato o contraditório e a ampla defesa foram observados — tendo a referida parte, inclusive, formulado reclamação administrativa (ID n. 31173365), motivo pelo qual o procedimento é regular. Por outro lado, há de ressaltar que conforme precedentes desta 2ª Turma Recursal (processos n. 7016602-06.2024.8.22.0005, n. 7010622-56.2025.8.22.0001, n. 7063562-32.2024.8.22.0001, n. 7007116-72.2025.8.22.0001), a rigidez do cálculo atinente à recuperação de consumo, para uma única regra e sem a adoção de critérios técnicos objetivos, — utilizando-se do termo jurídico vago “critério mais favorável ao consumidor” — revela-se inadequada e passível de violar a segurança jurídica do setor de energia elétrica, o qual é balizado por regras objetivas dispostas na Resolução n. 1.000/2021 da Agência reguladora correspondente, a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. O procedimento de recuperação de consumo é balizado pela tese fixada no Tema Repetitivo n. 699 do STJ de modo que, conforme disposição contida no inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, pelo seu caráter vinculante, é de rigor a sua observância para a compreensão e solução da controvérsia em análise. Não se…

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