Processo 7007817-55.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7007817-55.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7007817-55.2024.8.22.0005 Apelação Origem: 7007817-55.2024.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Apelado: Matheus Henrique da Silva Advogado(a): Sandilla Ortiz Martins Ferreira (OAB/RO 11717) Advogado(a): Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 27/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pela autarquia previdenciária contra sentença proferida em ação de benefício por incapacidade, limitada a insurgência recursal à fixação dos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas da condenação. II. Questão em Discussão: Discute-se a definição dos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, considerando a superveniência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025. III. Razões de Decidir: Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, com incidência do INPC como índice de correção monetária nas condenações previdenciárias e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a atualização deve observar a taxa Selic, aplicada uma única vez, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sobrevindo a Emenda Constitucional n. 136/2025, o regime jurídico foi alterado para estabelecer, a partir de 10/09/2025, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da taxa Selic quando superior no mesmo período. Impõe-se, assim, a adequação dos consectários legais conforme a legislação vigente em cada lapso temporal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar os consectários legais da condenação. Tese: nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente em cada período: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência única da taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da Selic quando superior. Legislação e Precedentes Citados: Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; art. 41-A da Lei n. 8.213/1991; Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; Emenda Constitucional n. 136/2025.

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