Processo 7007821-73.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7007821-73.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GENIVALDO MESQUITA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O S A N E A D O R A Trata-se de Procedimento Comum Cível promovido por GENIVALDO MESQUITA DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a autora afirma ser a titular da U.C. nº 673727-4 e a requerida imputa-lhe dívida decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia elétrica no valor total de R$ 1.861,30, referente ao período de outubro de 2024 a março de 2025, porém entende ser indevida em razão de ter sido constituída a partir de prova unilateral e desprovida de qualquer fundamentação ou prova de supostas irregularidades. Aponta que teve seu serviço suspenso indevidamente em 04/11/2025, posto que não foi notificado acerca da possibilidade de suspensão, conforme dispõe a Res. 1.000/2021 da ANEEL. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a Demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de inserir o nome autoral do cadastro de inadimplentes. No mérito, requereu a declararação de inexistência do débito e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apresentou documentos. A decisão (ID 128836823), concedeu a gratuidade processual à parte autora, inverteu o ônus, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré. Citada (ID 130278379), a ré apresentou contestação (ID 131040113). Sustentou que, em 14/03/2024, foi realizada inspeção na unidade consumidora do requerente e naquela ocasião constatou-se que o medidor instalado estava com desvio, e não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica. Informou que houve o preenchimento do termo de ocorrência e Inspeção. Afirmou ter adotado todos os procedimentos para a verificação da irregularidade na medição, que foram acompanhados pela parte autora. Alegou não ter sido trocado o medidor e enviado para perícia porque a irregularidade é externa. Asseverou a ausência de conduta ilícita e dever de reparação, já que agiu de acordo com as normas que regulam a sua atividade bem como, ante a ausência dos elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil e dos pressupostos ensejadores de danos moral e material. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID 132245526). Foi oportunizado às partes prazo para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 132543170), de modo que a Demandada pugnou pela juntada de novos documentos e depoimento pessoal da parte autora (ID 133502592), ao passo que a parte autora se manifestou nos autos pelo julgamento antecipado da lide (ID 133667726). Vieram conclusos para decisão. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Revelia Inicialmente, cabe esclarecer que a alegação de revelia da parte ré não encontra respaldo nos autos. Da…
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