Processo 7007821-94.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7007821-94.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007821-94.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA ESPINDOLA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. Pretende a parte autora o recebimento de horas extraordinárias decorrentes de serviços prestados em regimes de sua lotação ordinária, de 2023 a 2026, quando foi convocado para realizar 03 missões de apoio no Centro de Ressocialização Augusto Simon Kempe (CRASK), na Comarca de Jaru/RO, porque teria se submetido a escalas diferenciadas (11x12, 11x24, 24x24), sem que o excedente da jornada ordinária de 40 horas semanais/160 horas mensais fosse devidamente adimplido sob o título de serviço extraordinário. O requerido aduz que a interpretação uniformizada do TJRO é que utilizado para cálculos das horas extraordinárias o divisor 200, que resulta no cálculo matemático objetivo que decorre diretamente da carga horária de 40 horas semanais prevista no Art. 19 da Lei Federal n.º 8.112/90 e no Art. 55 da Lei Complementar Estadual n.68/92. A controvérsia reside em apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de horas extras pelo trabalho prestado em regime de missão, que alega ter extrapolado sua jornada legal de trabalho. Parcial razão assiste ao requerido. Está pacificado no TJRO que o servidor que possui jornada semanal de 40 horas, o divisor a ser utilizado é de 200 horas mensais, pois dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), teremos o total de 200 horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000450-73.2021.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 19/05/2024). Com efeito, se a jornada é de 40 horas semanais, mas, por critério de conveniência da administração pública, o servidor exerce suas atividades em regime de plantão, para fins de cálculo do direito ao percebimento de horas extras, deve ser considerada a duração da jornada ordinária máxima mensal de 200 (duzentos) horas e não 160 (cento e sessenta) como requer a parte autora. Por outro lado, em que pese a parte ré alegar que é devido ao autor somente as diárias, já pagas, a Lei Complementar n.728/2013 prevê o pagamento do adicional de serviços extraordinários e o pagamento de diárias, como verbas distintas, vejamos: Art. 10: A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: (…) IV – Indenizações: (…) b) Diárias; (…) V – Adicionais: (…) b) Serviços Extraordinários; (…) §2º As indenizações e os adicionais devidos aos…

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