Processo 7007825-13.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007825-13.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: KEROLAYNE CARLA VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032A RELATÓRIO Dispensado na forma da lei. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, por entender que o corte ocorreu sem a devida notificação prévia. Em suas razões, a concessionária sustenta a legalidade do corte, afirmando ter enviado notificação por e-mail no dia 18/09/2025. Todavia, o ponto nodal da falha na prestação de serviço transcende a discussão sobre a notificação. Ainda que se considerasse válida a notificação digital — o que o juízo a quo afastou por ser prova unilateral sem confirmação de leitura — verifica-se que a consumidora realizou o pagamento em 07/10/2025. O reestabelecimento da energia apenas se deu no dia 09/10/2025. Conforme as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, uma vez cessada a causa da suspensão (pagamento do débito), a distribuidora tem o dever de restabelecer o fornecimento em prazos estritos. No caso de suspensão indevida, o prazo é de apenas 4 horas (Art. 362, I), e em suspensões por inadimplemento, o prazo para áreas urbanas é de 24 horas. Apesar da afirmação da requerida de que observou o prazo de 24 horas, o relatório de débitos juntado em suas razões (ID n. 312115107, pg. 6), mostra que houve suspensão em 07/10/2025, as 16h19 e a religação no dia 09/10/2025, as 01h12. No caso em tela, a recorrente não comprovou a observância desses prazos regulamentares após o pagamento efetuado pela recorrida. A demora excessiva no restabelecimento de serviço essencial (energia elétrica) configura, por si só, dano moral in re ipsa (presumido) pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e o bem-estar da consumidora. O valor fixado em primeiro grau, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se condizente com a gravidade da falta e com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Tal montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter punitivo-pedagógico sem causar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ENERGISA RONDÔNIA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com o acréscimo de fundamentação quanto à demora no restabelecimento do serviço. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, tornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da suspensão do…
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