Processo 7007828-25.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007828-25.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007828-25.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: E. V. G. T., E. V. G. T., MAIARA GONCALVES PERES ADVOGADO DOS AUTORES: GILMAR DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO15029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por E. V. G. T. e E. V. G. T., menores impúberes devidamente qualificados e representados nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de auxílio-reclusão. Os requerentes narram que são filhos menores de J. M. T., atualmente recluso em regime fechado desde 29/01/2026. Sustentam que, na data da reclusão, o genitor ostentava a qualidade de segurado perante o INSS na condição de microempreendedor individual (MEI), com contribuições a partir de 11/12/2024. Informam que, embora o benefício previdenciário solicitado (auxílio-reclusão) tenha sido protocolado e gerado sob o nº 227.315.981-6, este foi indeferido em razão da alegada ausência do período de carência exigido por lei, consistente em 24 contribuições mensais, sendo que o segurado possui apenas cinco desde sua nova filiação. Os autores aduzem que o indeferimento não se sustenta, pois o recluso é filiado ao sistema previdenciário desde 2011, com histórico de diversas contribuições, e que a qualidade de segurado é incontroversa. Alegam, ainda, que encontram-se desamparados materialmente em razão da reclusão do provedor, defendendo que a finalidade social do benefício e a hipossuficiência dos menores justificam a concessão da tutela de urgência. Ao final, postulam a concessão de tutela de urgência para que o INSS implante imediatamente o auxílio-reclusão, em favor dos autores, bem como a procedência do pedido principal, para confirmar a medida e condenar o réu à concessão definitiva do benefício, incluindo o pagamento das parcelas vencidas desde a data da prisão e enquanto perdurar a situação de reclusão em regime fechado. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Proceda a CPE à exclusão da genitora, MAIARA GONCALVES PERES, do polo ativo da demanda. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida…

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