Processo 7007829-10.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo nº 7007829-10.2026.8.22.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DIAS ADVOGADO DO AUTOR: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor: R$ 26.736,30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação distribuída originalmente ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. O referido juízo declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos a este juízo, ao argumento de que haveria conexão com o processo nº 705664-87.2026.8.22.0002, em trâmite nesta unidade, cuja inicial foi indeferida, justificando a pertinência da medida por motivo de PREVENÇÃO, já que o feito em referência foi extinto sem exame do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com o devido respeito ao entendimento do nobre magistrado da 2ª Vara Cível, entendo que não se configuram os requisitos legais para a reunião dos processos. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo da norma é evitar a prolação de decisões conflitantes e promover a economia processual. No caso em análise, embora as ações possuam identidade das partes, elas se baseiam em contratos distintos, que possuem produtos diferentes. A causa de pedir de cada ação é diversa, numa requer-se a exibição de documentos alusiva a determinado pacto bancário, cuja demanda foi extinta sem exame do mérito e, na outra, requer-se a anulação de uma obrigação contratual específica e autônoma. Da mesma forma, os pedidos são distintos, A pretexto de tratar-se de identidade de demandas havida entre a presente ação e a de nº 705664-87.2026.8.22.0002, sobreveio a redistribuição do feito por prevenção/conexão. Ocorre que o simples exame dos processos e como bem referenciado pela parte autora ao Id 136310136 inexiste CONEXÃO por razões bastante específicas. No processo nº 7005664-87.2026.8.22.0002 discutia-se a exibição de documentos sob o rito do artigo 396 do CPC, de modo que entendendo o Juízo tratar-se de ação de produção antecipada de provas prevista no artigo 381 do CPC, foi Indeferida a inicial. No presente feito (nº 7007829-10.2026.8.22.0002), de forma totalmente diversa a matéria encartada é a declaração de nulidade de contrato de RMC por erro substancial, conversão em empréstimo consignado tradicional e danos morais. Assim, em que pesem ambos os feitos versem sobre contratos bancários em desfavor do BANCO BMG S.A. (REU), os fatos, fundamentos e pedidos são totalmente diversos. Dessa forma, é evidente que os processos versam sobre questões distintas em desfavor do mesmo Banco. Dessa forma, não se vislumbra o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o § 3º do art. 55 do CPC, tampouco há prevenção por extinção do feito antecedente sem exame do mérito, porque repita-se, o procedimento é diverso, o pacto é diverso, a única identidade é a de PARTES. Como nada justifica a reunião dos feitos, a competência para processar e julgar a presente demanda permanece com o juízo ao qual foi originalmente distribuída, posto que clara a ausência de identidade entre as demandas. Diante do exposto, e…
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