Processo 7007834-23.2026.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7007834-23.2026.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7007834-23.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CNPJ nº 04012436002448 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo Passivo: EXECUTADO: JOSIAS MARTINS DE MELO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Valor da Causa: R$ 1.842,24 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º). CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829). Na mesma oportunidade da citação, deverá a parte executada ser intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 913), no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), alegando as matérias previstas no art. 917 do CPC. Salvo decisão em sentido contrário, os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º). Decorrido o prazo sem a comprovação no pagamento, deverá o Oficial de Justiça, com o mesmo mandado, realizar a penhora e a avaliação de bem do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º). Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado. Na hipótese do executado impedir o acesso do Oficial de Justiça aos bens a serem penhorados, inclusive no caso de fechar as portas da casa ou do estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo de que poderá ser expedida ordem de arrombamento para garantir o cumprimento da diligência (CPC, artigo 846). Nesse caso o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e solicitar ao Juiz a expedição de ordem de arrombamento, mediante a apresentação da certidão. O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido código. No que se refere à nomeação do depositário, considerando que nesta comarca não existe depositário judicial, eventuais móveis, semoventes e demais bens relacionados no inciso II do art. 840 do CPC que forem penhorados deverão ser depositados preferencialmente com o exequente (§1º do…

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