Processo 7007837-24.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7007837-24.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7007837-24.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELANE DA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA ADVOGADO DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ELANE DA CRUZ RODRIGUES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Após a instauração do cumprimento de sentença (ID 131759948), a parte executada informou o adimplemento da obrigação e juntou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 5.723,04, realizado em 06/02/2026 (ID 132314775), requerendo, em seguida, a extinção do feito (ID 132314766), pleito este formulado antes do término do prazo para pagamento espontâneo, previsto para 02/03/2026. Ao ser instada a manifestar-se sobre o pagamento, a exequente indicou a existência de saldo remanescente, no montante de R$ 309,45 (trezentos e nove reais e quarenta e cinco centavos). Subsequente a essa manifestação, em 25/03/2026, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134131344), apontando excesso de execução e alegando que o valor perseguido pela exequente ultrapassaria os limites fixados no título executivo judicial, sendo referido excesso correspondente justamente à quantia de R$ 309,45 (trezentos e nove reais e quarenta e cinco centavos). É o relatório. Passo a decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO I.a. Do Título Executivo Judicial O título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença encontra-se delineado na sentença de ID 129274365. Na referida sentença, o juízo condenou a requerida/executada em dano morais e honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada: "a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe). A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação desta sentença (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula n. 362 do STJ, conforme provimento 013/98/CG/TJRO. Ante a sucumbência constatada, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, ressalvada à condição suspensiva de exigibilidade em caso de concessão da gratuidade judiciária, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC". Dessarte, os comandos acima sintetizados compõem o título executivo judicial, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo plenamente exigíveis em sede de cumprimento de sentença, dentro dos exatos parâmetros estabelecidos no decisum. II. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em primeiro lugar, cabe estabelecer a linha do tempo dos atos processuais, a fim de demonstrar…

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