Processo 7007854-21.2025.8.22.0014
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7007854-21.2025.8.22.0014 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IMERIO FORALAZZO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 05/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual o autor pretende compelir o requerido a fornecer o medicamento JARDIANCE (Empagliflozina) 25 mg, em razão de ser portador de diabetes mellitus tipo 2, cardiopatia, hipertensão e ansiedade. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restaram comprovados cumulativamente os requisitos exigidos pela jurisprudência dos Temas 6 e 1.234 do STF, notadamente no que se refere à imprescindibilidade do medicamento e à insubsistência de alternativas disponíveis no SUS. Em suas razões recursais, a parte autora ressalta que comprovou a necessidade e a imprescindibilidade do medicamento prescrito por meio de laudo médico, bem como a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. Sustenta, ainda, que atende aos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral, na parte que interessa ao recurso: [...] Restou comprovada por documentos, dentre eles laudos médicos, a existência de enfermidade que acomete a parte autora. Aliás, documentos não impugnados pelos requeridos, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova para esclarecer este fato. Neste caso, conforme acima relatado, se trata de medicamento não incorporado na lista RENAME, RESME ou REMUME. Todavia, o medicamento possui registro na ANVISA e o REGISTRO DE PREÇO dele não ultrapassa 210 salários mínimos, deve ser fornecido pelos requeridos e, se houver a imposição condenações aos Estados e Municípios, as despesas serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme decisão do Plenário do STF. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral –Tema 1.234) (Info 1150). Devendo a ação permanecer em trâmite na Justiça Estadual. O medicamento pleiteado, qual seja, Jardiance (Empagliflozina) 25mg, teve parecer desfavorável emitido por meio da Nota Técnica do NATJUS, quanto ao seu fornecimento para o tratamento contínuo da Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID 10 E11). Neste sentido, segue entendimento do NATJUS: “As evidências são consistentes em apontar um benefício significativo da empagliflozina na redução da internação hospitalar por agravamento da IC e diminuição de morte por causas cardiovasculares, principalmente em pacientes com ICFER. No entanto, estes mesmos benefícios podem ser alcançados com medicamentos da mesma classe farmacológica - incluindo a dapagliflozina, que se encontra disponível no SUS. As condições que devem ser satisfeitas para que a parte autora tenha acesso a este medicamento estão dispostas, em detalhe, no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Diabetes…
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