Processo 7007882-73.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007882-73.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7007882-73.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SCHICORSKI ANDERSON, OAB nº RO14431 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO DEFIRO a gratuidade jurídica. Da tutela de urgência A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que contratou empréstimo junto à instituição financeira requerida no valor de R$ 688,97, a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00. Sustenta que adimpliu integralmente todas as parcelas pactuadas, contudo a requerida continuou promovendo descontos em seu benefício social, efetuando a cobrança de duas parcelas adicionais, sem respaldo contratual ou autorização válida. Afirma que os descontos indevidos recaem sobre verba de natureza alimentar proveniente do Programa Bolsa Família, indispensável à sua subsistência e de sua família, circunstância que agrava os prejuízos suportados. É o relato. DECIDO A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, os elementos de prova acostados aos autos indicam, em análise sumária própria desta fase processual, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida, prevendo a quitação da obrigação mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00. Os extratos e comprovantes apresentados evidenciam, ao menos em juízo de cognição não exauriente, a realização de descontos em quantidade superior àquela prevista contratualmente, havendo indícios de que a requerida continuou promovendo cobranças mesmo após a quitação integral da obrigação originalmente assumida. Desse modo, os documentos colacionados aos autos revelam elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações formuladas pela autora, atendendo ao requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se encontra caracterizado. Conforme narrado na inicial, a autora exerce atividade de diarista autônoma e possui renda limitada, circunstância que evidencia sua vulnerabilidade econômica. Ademais, os descontos impugnados incidem sobre valores provenientes do Programa Bolsa Família, benefício de natureza alimentar destinado à subsistência da autora e de seu núcleo familiar. A manutenção das cobranças durante o curso da demanda possui potencial para agravar a situação financeira da requerente, privando-a de recursos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas, circunstância apta a configurar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência dos pedidos permitirá à requerida retomar os procedimentos de cobrança ou buscar a recuperação dos valores que entender devidos pelos meios legalmente cabíveis. Preenchidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência merece…

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