Processo 7007886-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7007886-31.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA REGINA TEIXEIRA GARCIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A REU: ASSOCIACAO DE PROFISSIONALIZACAO EM ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDONIA - ASSEN/RO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas recolhidas por guia avulsa, associe-se a guia no sistema de custas. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de ação de dissolução parcial de associação sem fins lucrativos, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA REGINA TEIXEIRA GARCIA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA – ASSEN/RO. Alega a parte autora, em síntese, que integra a associação requerida, porém não exerce qualquer atividade junto à entidade, sendo sua participação meramente formal. Sustenta, ainda, que inexiste diretoria regularmente constituída e quórum mínimo para deliberação interna acerca de sua retirada, o que inviabiliza a via administrativa prevista no estatuto social. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER proceda à averbação de sua retirada dos quadros da associação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a parte autora alegue a impossibilidade de formalizar sua retirada da associação pela via administrativa, verifica-se que a documentação acostada aos autos não é suficiente, neste momento processual, para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado. Isso porque não há comprovação robusta acerca da inexistência de diretoria regularmente constituída, tampouco da efetiva tentativa frustrada de exercer o direito de retirada pelos meios previstos no estatuto da entidade. Ademais, o pedido formulado em sede liminar visa à determinação direta para que órgão terceiro (Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER) proceda à averbação da retirada da autora dos quadros associativos, providência que, além de possuir caráter satisfativo, demanda a prévia análise de requisitos formais e documentais próprios do registro, não sendo recomendável sua imposição sem a oitiva da parte requerida e a adequada instrução do feito. No que se refere ao perigo de dano, não se vislumbra, neste momento, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a permanência formal da autora no quadro associativo, por si só, não…
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