Processo 7007890-29.2026.8.22.0014
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007890-29.2026.8.22.0014 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Edital Polo Ativo: IMPETRANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL A SAUDE E EDUCACAO SAO CRISTOVAO - AASAESC, CNPJ nº 13363111000104, GENERAL FRANCISCO GLICERIO 1833, SALA 08 CENTRO - 08674-003 - SUZANO - SÃO PAULO ADVOGADO DO IMPETRANTE: RENATA OLIVEIRA MACHADO, OAB nº DF62463 Polo Passivo: IMPETRADO: A. D. C. D. P. D. V., RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177, PREFEITURA DE VILHENA JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO – AASAESC em face da decisão de ID 138809843, que indeferiu o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança. A embargante aponta erro material consistente na afirmação de que a impugnação administrativa por ela apresentada à Comissão Especial de Chamamento Público não havia sido juntada aos autos, quando, segundo sustenta, o documento encontra-se regularmente acostado sob o ID 138789033. Com base nisso, requer a atribuição de efeitos infringentes para que o pedido liminar seja reapreciado à luz da integralidade documental dos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. O recurso é tempestivo, assim, conheço dos embargos de declaração. Ao analisar os autos, confirma-se que a impugnação administrativa efetivamente consta dos autos sob o ID 138789033. Nesse ponto restrito, a decisão embargada contém erro material, pois, de fato, o documento estava regularmente juntado e não era inexistente. Entretanto, a correção desse erro não conduz à modificação do resultado, uma vez que a razão de decidir do indeferimento da liminar não repousou, de forma exclusiva ou sequer preponderante, sobre a ausência do documento. A decisão embargada sustentou-se em dois pilares autônomos e independentes entre si, que permanecem intactos após a correção do erro material. O primeiro foi o afastamento do fumus boni iuris com base em fundamento jurídico próprio, ou seja, de que a exigência de qualificação prévia como Organização Social no âmbito do Município de Vilhena encontra amparo na Lei Municipal nº 6.105/2023, e o procedimento de qualificação foi caracterizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.923/DF, como hipótese de credenciamento ato não competitivo, que pode legitimamente ser fixado por critérios objetivos de cada ente federativo, mediante adesão voluntária da entidade privada às regras do respectivo marco legal do Terceiro Setor. Essa análise foi realizada de forma autônoma, sem qualquer dependência da existência ou do conteúdo da impugnação administrativa. O segundo pilar foi o afastamento do periculum in mora, igualmente autônomo, já que ausente prova sobre o estágio atual do certame, de comprovação de que a própria impetrante foi habilitada na fase do envelope I, e existência de risco inverso à continuidade do serviço público de saúde, evidenciado pelo Ofício nº 000214/2026 do Ministério Público do Estado de Rondônia. Nenhum desses fundamentos é afetado pela existência ou pelo conteúdo da impugnação administrativa. Ora, a leitura do documento ora identificado confirma a coerência formal da causa de pedir, mas não altera nenhum dos…
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