Processo 7007893-60.2025.8.22.0000

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7007893-60.2025.8.22.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7007893-60.2025.8.22.0000 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Furto Qualificado Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): GUSTAVO GOMES DE SOUZA Advogado/Defensor: ADVOGADO DO REU: CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251 Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Gustavo Gomes de Souza, pela suposta prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, entre as 23h e 24h do dia 09 de novembro de 2025, o acusado teria recebido e ocultado uma motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD, ciente de sua origem ilícita, uma vez que o veículo fora subtraído por Adriano Pereira Alves para quitação de uma dívida de R$ 500,00 com o réu. Consta que a chave do veículo foi encontrada na residência de Gustavo. A denúncia foi formalmente recebida em 01/12/2025 (ID 129687825). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 132981183), arguindo, preliminarmente, a inépcia material da denúncia por ausência de descrição precisa do elemento subjetivo (dolo). No mérito, pugnou pela absolvição sumária por inexistência de dolo (art. 397, III, CPP), alegando que o conjunto probatório é frágil e baseado apenas na palavra de corréu colaborador. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para receptação culposa. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID Num. 133150614 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia Como já relatado, a defesa sustenta que a peça acusatória é inepta por não descrever com clareza o elemento subjetivo do tipo (o conhecimento da origem ilícita do bem). Todavia, não lhe assiste razão. Da análise da exordial acusatória, verifica-se que esta atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O Ministério Público descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando o tempo, o lugar, a conduta (receber e ocultar) e o objeto (motocicleta), além de individualizar a conduta do réu. No que tange ao elemento subjetivo, a denúncia é expressa ao afirmar que o denunciado agiu dolosamente, com vontade livre e consciente e que sabia ser produto de crime. Tais afirmações preenchem o requisito da tipicidade subjetiva para fins de deflagração da ação penal. A verificação da veracidade dessa afirmação (se o réu sabia ou não) não diz respeito à validade da denúncia, mas sim ao mérito, a ser exaurido durante a instrução processual sob o crivo do contraditório. Portanto, não havendo prejuízo à ampla defesa, REJEITO a preliminar de inépcia. Do Pedido de Absolvição Sumária O pedido de absolvição sumária, calcado no art. 397, inciso III, do CPP (inexistência de dolo/atipicidade), também não merece acolhimento neste estágio processual. A absolvição sumária exige prova manifesta e inequívoca de uma das hipóteses legais. No presente caso, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria são extraídos do Inquérito Policial, especialmente pela apreensão da chave do veículo na residência do acusado e pelas declarações de Adriano Pereira Alves. As alegações da defesa de que o réu acreditava tratar-se de "negociação lícita" ou de…

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