Processo 7007897-25.2024.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007897-25.2024.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCINEIA RODRIGUES DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se originariamente de ação de cobrança ajuizada por servidora pública, através da qual postula o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a condenação do Município de Theobroma/RO ao pagamento do retroativo, tomando por referência laudo pericial apresentado com a inicial, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente merece prosperar. De início, convém mencionar que, em relação aos servidores(as) do município, o adicional de insalubridade encontra-se regulamentado pela Lei Municipal nº 810/2022, valendo aludir ao disposto no art. 4º, I, do referido diploma: Art. 4º - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a: I - Adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40%, conforme respectivos graus, calculados sobre o valor de R$1.212,00 (Um mil, duzentos e doze reais). [...] §4º - O valor previsto no caput será atualizado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, até o último dia do mês de janeiro, com base nos índices oficiais da inflação do ano anterior. Nessa perspectiva, cumpre recordar que a parte autora, ora recorrente, exerce o cargo de agente de limpeza e conservação e desempenha suas funções na sede do poder executivo municipal na cidade de Theobroma/RO e realiza, dentre outras atividades, a limpeza de banheiros de uso público, bem como o recolhimento do lixo. Designada a realização de perícia técnica por profissional nomeado pelo juízo, houve a elaboração do correspondente laudo (ID 31876477), no qual ficou consignado que a servidora não faz jus ao postulado adicional, não estando exposta a agentes biológicos em níveis suficientes para configuração da atividade insalubre “uma vez que, os banheiros existentes no local da lide, não foram configurados como de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas”, pontuando ainda que a utilização dos banheiros “não ultrapassa o quantitativo de 58 (cinquenta e oito) pessoas dia, sendo aproximadamente 46 alunos, e 12 servidores, na unidade escolar diariamente”. Diante desse cenário, urge asseverar que, ainda que a produção da prova técnica in casu tenha sido submetida ao contraditório, a presunção de veracidade que reveste a referida prova é juris tantum. Partindo dessa premissa, importa destacar que o conceito de “instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação” não encontra…
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