Processo 7007897-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7007897-60.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEX LUIZ DE JESUS PORTELLA ADVOGADOS DO AUTOR: JAIANE REGINA CEZAR PINTO, OAB nº RO10047, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 Polo Passivo: CLARO S.A. ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face de CLARO S.A. (com retificação para CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A), alegando que, após quitar débito via plataforma Serasa, a requerida manteve indevidamente um protesto em seu nome. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a baixa do protesto e indenização por danos morais. A requerida contestou o feito arguindo preliminares de inépcia e, no mérito, sustentou que o contrato do autor encontra-se cancelado e sem débitos, negando a existência de qualquer apontamento restritivo realizado pelo seu grupo econômico no CPF da parte autora. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na suposta manutenção indevida de protesto após a quitação da dívida. Em que pese a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano. O documento colacionado à inicial em ID. 132356322, que supostamente comprovaria o protesto ativo, limita-se a um "print" de tela informando a existência de uma restrição na praça do Rio de Janeiro, sem identificar o credor responsável pelo ato. Não há nos autos certidão de protesto fidedigna ou extrato detalhado que vincule a restrição à empresa Requerida. Por outro lado, a Ré traz aos autos telas sistêmicas indicando que não procedeu a qualquer negativação ou protesto em desfavor do autor. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADASTRO EM ÓRGÃO ARQUIVISTA. AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). A parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. Verificado que a parte autora quedou-se na ausência de desincumbência de seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. A declaração de débito, o qual é devidamente legítimo, ante a comprovação demonstrada nos autos, e, por consequência, a ausência de pagamento há de ensejar a negativação, não assistindo razão à recorrente. Sentença…
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