Processo 7007902-50.2024.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7007902-50.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos, Base de Cálculo Valor da causa: R$ 23.633,63 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) Parte autora: KLIBIANA AIRAM ANTUNES VALENTIM, RUA MARINGA 5224 SETOR JARDIM PARANÁ - 76873-350 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091, TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO7403, TRAVESSA CAJARANA 3420 SETOR 01 - 76870-025 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Vistos. 1. Ante a anuência das partes HOMOLOGO o cálculo de ID 135158388. Requisite-se o pagamento, mediante RPV e/ou Precatório. 2. Defiro o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato de ID 133451905. 2.1. Os honorários contratuais destacados deverão ser pagos pelo mesmo rito e prazo da verba principal. Registro que, tratando-se de RPV, o ente somente deverá efetuar o pagamento das RPVs (principal e honorários) em conjunto e, em caso de impossibilidade de pagamento do principal, deverá aguardar para efetuar o pagamento dos honorários, somente quando puder ser pago também a verba principal. 3. Conforme o artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios deverão conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, razão pela qual passo analisar: DA VERBA PRINCIPAL Diferença remuneratória Conforme se denota, o crédito executado nesta ação decorre de valores retroativos a título de diferença remuneratória entre o valor recebido pela parte autora e o valor do piso salarial com o acréscimo das progressões funcionais devidas. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EFICÁCIA PLENA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças apuradas entre o piso salarial nacional e os valores efetivamente pagos como vencimento-base a professor da rede municipal, referente ao período de janeiro de 2017 a maio de 2019, bem como reflexos remuneratórios e ausência de incidência de contribuições fiscais sobre as verbas de caráter indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser considerado como vencimento-base para o cálculo dos valores devidos e se há obrigação do ente municipal de complementar diferenças salariais…
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