Processo 7007903-32.2024.8.22.0003
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7007903-32.2024.8.22.0003 Apelação Origem: 7007903-32.2024.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: E. T. dos R. Advogado: César Madalena da Silva (OAB/RO 13213) Advogado: Daniel dos Santos Toscano (OAB/RO 8349) Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 25/11/2025 DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA DELINEADA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru que absolveu E. T. D. R. da imputação do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de estupro de vulnerável, caracterizado por ato libidinoso praticado contra vítima que se encontrava em estado de sono, circunstância que lhe retirava a possibilidade de oferecer resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima apresenta narrativa coerente e firme, descrevendo ter despertado durante a madrugada ao perceber toques em sua genitália, momento em que visualizou um homem deixando o quarto. Os depoimentos testemunhais convergem ao indicar que, no momento dos fatos, apenas o acusado e o namorado da vítima estavam na residência como adultos do sexo masculino, circunstância que reforça a plausibilidade da imputação. A prova testemunhal confirma que a residência estava fechada durante a noite, afastando a hipótese de ingresso de terceiro estranho ao ambiente doméstico. A jurisprudência reconhece que o estado de sono configura situação de vulnerabilidade temporária, pois impede ou dificulta a capacidade da vítima de oferecer resistência, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 217-A, §1º, do Código Penal. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos coligidos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O estado de sono da vítima configura vulnerabilidade temporária apta a caracterizar o crime de estupro de vulnerável quando impede ou dificulta a capacidade de resistência. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório quando corroborada por elementos testemunhais e circunstanciais. Demonstrada a autoria e materialidade por meio de prova testemunhal harmônica e coerente, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenação pelo crime de estupro de vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.988.850/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.052.675/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.2023; STJ, REsp nº 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.07.2022; TJ-RO, Apelação nº 7030653-39.2021.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Criminal, j. 08.12.2021.
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