Processo 7007906-10.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7007906-10.2026.8.22.0005 Assunto:Direito de Imagem, Irregularidade no atendimento Parte autora: AUTOR: MATEUS BONFIM VARGAS Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA, OAB nº SP465916, VICTOR HUGO CAMILO, OAB nº SP475726 Parte requerida: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA 447, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Mateus Bonfim Vargas, que alega o banimento arbitrário de seu perfil profissional (@mateus_vargas4) no aplicativo Instagram, sem aviso prévio ou individualização de justificativa pela requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessário que se verifiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O direito alegado pelo autor encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no dever de transparência e na proibição de práticas abusivas (art. 6º, III e IV). A falta de justificativa clara e de prévia notificação quanto ao bloqueio da conta caracteriza indícios de uma conduta abusiva da ré. Ademais, ante o fato de que o autor utiliza a conta como ferramenta profissional e que a interrupção/bloqueio compromete diretamente o desenvolvimento de suas atividades, caracterizado está o periculum in mora. Ao que tudo indica, o autor foi surpreendido com um e-mail que informava 'ter bloqueado", não com informação prévia que que a conta "poderia ser bloqueada". O autor não obteve êxito em, administrativamente, desbloquear sua conta, eis que a parte requerida não enviou código de acesso ao número do seu telefone atualizado. A jurisprudência vem reconhecendo que, em casos semelhantes de banimento unilateral de contas, há ilegalidade na suspensão abrupta dos serviços sem fundamentação concreta, ensejando o deferimento de medidas de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESBLOQUEIO LIMINAR DAS CONTAS DA PARTE AUTORA PERANTE AS PLATAFORMAS FACEBOOK E INSTAGRAM . CABIMENTO. ART. 300, CAPUT, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA . PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5004373-42 .2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 21/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024). Diante do quanto exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de DETERMINAR que o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, no prazo máximo de 5 dias corridos, a contar da ciência da presente decisão, restabeleça o acesso à conta pertencente ao requerente - usuário “MATEUS BONFIM VARGAS” - https://www.instagram.com/mateus_vargas4 ( perfil @mateus_vargas4 ), encaminhando as informações de recuperação para os dados de e-mail (mv3298414@gmail.com) e/ou telefone já cadastrados à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, caso descumpra o…
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