Processo 7007912-17.2026.8.22.0005
TJRO • Petição Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Processo n.: 7007912-17.2026.8.22.0005 Classe: Petição Criminal Assunto:Atentado Violento ao Pudor AUTOR: V. R. D. S., RUA MONTE CARMELO 180 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-486 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 REQUERIDO: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Justificação Criminal ajuizada por V. R. D. S., já qualificado nos autos, por meio de sua advogada constituída. O requerente visa à produção de prova judicial para instruir futuro pedido de Revisão Criminal, referente à sua condenação nos autos do processo 7002503-65.2023.8.22.0005. Pleiteia, ainda, a suspensão do cumprimento da pena imposta. Em sua petição inicial (ID 137442183), o requerente alega, em síntese, que sua condenação se baseou em conjunto probatório frágil e insuficiente. Argumenta que pretende demonstrar a inconsistência da decisão condenatória, sustentando sua inocência. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Rondônia (ID 138660599) opinou pelo indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que a pretensão do requerente não se amolda à finalidade da justificação criminal, pois não visa à produção de prova nova, mas sim à mera reapreciação do conjunto probatório já exaustivamente analisado na ação penal originária. Apontou, ainda, a inadequação da via eleita e o caráter protelatório da medida. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido deve ser indeferido de plano. A ação de justificação criminal é um procedimento de jurisdição voluntária, de natureza cautelar, que tem como objetivo a produção antecipada de provas para documentar a existência de um fato ou de uma relação jurídica, sem caráter contencioso. No âmbito processual penal, sua utilização é admitida de forma excepcional, notadamente para subsidiar a propositura de uma futura Revisão Criminal, nos termos do art. 621, inciso III do Código de Processo Penal. Para o cabimento da justificação, é imprescindível que a parte demonstre a existência de um fato ou circunstância relevante que não pôde ser provado no processo principal, ou seja, que se trate de prova nova. Não se pode admitir a utilização deste instrumento como um sucedâneo recursal, destinado a reabrir a instrução processual ou a promover uma nova valoração das provas já produzidas e devidamente apreciadas pelo juízo de conhecimento e pelas instâncias superiores. No caso em tela, o requerente não aponta qualquer elemento probatório novo que pretenda produzir. Ao contrário, toda a sua argumentação se concentra em rediscutir o mérito da condenação, atacando a força probatória dos depoimentos colhidos e das demais provas que instruíram a ação penal 7002503-65.2023.8.22.0005. Como bem destacado pelo Ministério Público, a petição inicial limita-se a reiterar teses defensivas já apresentadas e rechaçadas nas instâncias ordinária e superiores, buscando, por via transversa, uma nova análise do acervo probatório. O requerente não especifica qual prova pretende produzir, nem demonstra de que forma essa prova, se existente, seria “nova” no sentido exigido pela lei e pela jurisprudência para fundamentar uma revisão criminal. A pretensão, portanto, revela-se como uma tentativa de reabrir a discussão sobre matéria fático-probatória já acobertada…
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