Processo 7007920-11.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7007920-11.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7007920-11.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ROBSON ARAUJO LEITE, OAB nº RO5196, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, OAB nº MT23650A Polo Passivo: ROBSON ARAUJO LEITE, CAMILA AGATA ZAGO ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: HELISON FRANCISCA DE PAULA, OAB nº RJ224648, PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, OAB nº DF40723, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340 D E S P A C H O Eminente Relator: Em atenção à decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0800265-38.2026.8.22.9000 – 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, impetrado por ROBSON ARAÚJO LEITE e CAMILA AGATA ZAGO contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para prestar as seguintes informações: A parte exequente (COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACÍON S/A – COPA AIRLINES) requereu cumprimento de sentença objetivando a execução dos honorários advocatícios fixados no acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal – Gabinete 02, apontando como devido o valor de R$ 2.418,83 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos). Os impetrantes/executados efetuaram o depósito do valor integral pleiteado pela parte exequente a título de garantia do juízo, bem como apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução “decorrente de erro grosseiro na aplicação do percentual de honorários sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, como seria correto”. Sobreveio, então, decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não reconhecendo a alegação de ocorrência de erro material no acórdão prolatado, que condenou os impetrantes/executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados “em 10% sobre o valor atualizado da causa”, à consideração de que “a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada” e determinou o prosseguimento da execução com apresentação dos dados bancários da parte exequente (COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACÍON S/A – COPA AIRLINES e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA) para fins de expedição de alvará. Os impetrantes/executados interpuseram recurso inominado que se encontra pendente de análise de eventual recebimento. Sendo estas as informações que me cumpria, encerro o presente, aproveitando o ensejo para renovar a Vossa Excelência, protestos de estima e consideração. Outrossim, considerando que fora deferido o pedido liminar “para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença […], obstando qualquer levantamento ou transferência de valores referentes aos honorários advocatícios em excesso, até o julgamento definitivo deste writ”, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no aguardo do julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 0800265-38.2026.8.22.9000. Serve o presente de OFÍCIO. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira

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