Processo 7007920-34.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007920-34.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Internação compulsória Requerente/Exequente: MARIA RANIELE DA SILVA MELO Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, DANIELA DA SILVA MELO Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de internação compulsória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA RANIELE DA SILVA MELO em face de sua irmã, DANIELA DA SILVA MELO, e do ESTADO DE RONDÔNIA. A autora sustenta, em síntese, que a requerida Daniela é portadora de transtorno mental moderado (CID F71.1), associado a transtornos psicóticos e ao uso contínuo de substâncias entorpecentes. Afirma que a requerida apresenta episódios de agressividade, encontra-se em situação de rua, sem paradeiro certo, e expunha seu filho menor a condições de risco, razão pela qual a criança foi inserida em família extensa por meio de ação judicial autônoma. Alega que as tentativas de tratamento extra-hospitalar foram infrutíferas e requer a internação compulsória em clínica especializada, com imposição ao Estado de Rondônia do custeio do tratamento na rede pública ou privada. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência até manifestação do NATJUS (ID 129108304). O NATJUS apresentou Nota Técnica (ID 129473164), abstendo-se de recomendação conclusiva. O Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se (ID 130019387) favoravelmente à internação compulsória. Proferida decisão indeferindo a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação dos réus, a realização de estudo psicossocial pelo NUPS e a expedição de ofício ao TRE (ID 130800489). Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 131236556), sustentando, em síntese, que a internação compulsória é medida excepcional, contrária à política pública de saúde mental baseada no tratamento em meio aberto. Alegou ausência de comprovação da necessidade da medida, risco de institucionalização e inexistência de clínicas específicas na rede estadual, com impacto financeiro. Subsidiariamente, requereu a limitação da internação a 90 dias. A requerida Daniela foi citada (IDs 132586884 e 132586886). O NUPS apresentou Relatório Psicológico (ID 131619409), apontando quadro de vulnerabilidade familiar, histórico de vida em situação de rua e episódios de risco. Concluiu, contudo, que a ausência de atendimento territorial adequado à familia não justifica a institucionalização prematura, destacando a necessidade de fortalecimento da rede de atenção psicossocial (RAPS), com atuação do CRAS e CREAS. A Defensoria Pública apresentou réplica (ID 132460537), defendendo a suficiência do conjunto probatório, a falha da rede de proteção social e requerendo prova pericial médica. A autora juntou razões de agravo de instrumento (IDs 132527496 e 132527497) nestes autos, posteriormente esclareceu o equívoco e requereu o recebimento como pedido de reconsideração (ID 134981753). Nas mesmas peças, a Defensoria alegou nulidade por ausência de intimação pessoal prévia acerca da decisão que indeferiu a liminar e da juntada da nota do NATJUS. O Ministério…
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