Processo 7007923-65.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007923-65.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 13.385,60 Parte autora: DINALVA DE JESUS ROCHA Advogado: MATHEUS GERALDO PEREIRA, OAB nº RO15358, KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por DINALVA DE JESUS ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, idosa e aposentada, alega sofrer descontos indevidos de R$ 21,16 (vinte e um reais e dezesseis centavos) mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2017, sem que tenha contratado ou autorizado tais débitos, conforme ID 126612715. Apresentada contestação, o requerido arguiu as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços por meio de termo de opção assinado, ID 133492166. Em réplica à contestação, a autora aduz que, em ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada (Processo n. 7000619-15.2025.8.22.0010), o réu não apresentou o contrato alegadamente firmado, circunstância que ensejou a incidência do art. 400 do CPC e a consequente presunção de veracidade quanto à inexistência da contratação, conforme ID 133639855. Intimadas as partes para especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, conforme ID 133811981. O requerido manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, conforme ID 133959145. Por fim, a parte autora manifestou-se acerca do pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelo requerido, sustentando a desnecessidade da prova, ao argumento de que já houve, nos autos da ação de exibição de documentos n. 7000619-15.2025.8.22.0010, reconhecimento da incidência do art. 400 do CPC diante da não apresentação do contrato bancário pelo réu, reforçando a tese de inexistência de contratação válida, conforme ID 134149714. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Da alegação de preclusão consumativa / impossibilidade de rediscussão da matéria Conforme se extrai dos autos da ação de exibição de documentos n. 7000619-15.2025.8.22.0010, o objeto daquela demanda restringiu-se à obtenção e exibição de documentos contratuais relacionados aos descontos impugnados. Naquele feito, o Juízo expressamente consignou que: “Quanto ao pleito da autora de restituição em dobro com base em estimativa, não comporta apreciação nestes autos, por ultrapassar o objeto probatório da presente ação de exibição.” Constou ainda, de forma inequívoca: “INDEFIRO, nesta via, os pedidos condenatórios de devolução em dobro e de quantificação de valores, por exorbitarem o objeto desta ação probatória, ressalvado à autora o direito de ajuizar ação própria, podendo valer-se da presunção ora estabelecida.” Logo, não houve julgamento de mérito acerca da existência do dever de indenizar, repetição de indébito ou condenação do requerido, mas apenas decisão de natureza probatória,…
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