Processo 7007928-11.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007928-11.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007928-11.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: ENTONNY ANTELO E FARIA, RUA PARANÁ n 2915 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA, OAB nº MS16805 Requerido/Executado: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ Advogado do requerido: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por ENTONNY ANTELO E FARIA em face do SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, na qual alegou ter contratado serviço de transporte para o trajeto Cáceres/MT x Jaru/RO, com embarque previsto para 02/10/2025, às 2h50. Sustentou que, em razão de atraso do ônibus, houve realocação para outro veículo, com saída às 8h55. Afirmou que o novo ônibus também atrasou, com chegada à rodoviária apenas às 10h06, o que retardou a chegada ao destino final. Requereu indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Citada, a requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou que os horários de embarque e desembarque constituem mera previsão, diante da impossibilidade de cumprimento exato em razão de fatores inerentes ao trânsito. Alegou, ainda, que, em trechos anteriores a Cáceres, houve necessidade de baldeações e ocorrência de problemas mecânicos no veículo. Requereu a improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. I- Da preliminar de inépcia da inicial A requerida alegou a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor juntou vídeos referentes a outra viagem (Ids 128795109 e 128795111). De fato, constatou-se que os arquivos se referem a viagem realizada no mês de abril de 2025, distinta da narrada nesta demanda, razão pela qual não serão considerados na análise do mérito. No entanto, a circunstância não compromete a compreensão dos fatos nem a delimitação do pedido, o que afasta a alegação de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar. II- Do mérito Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, consequentemente, geram o dever de indenizar. A lide trata de inequívoca relação de consumo e será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O autor juntou fotografia da passagem original, com saída prevista para as 02h50 do dia 02/10/2025 (Id 128795106, p. 1), bem como novo bilhete com horário de partida às 8h55 (Id 128795106, p. 2), além de vídeo que demonstra a chegada do ônibus apenas às 10h06 do mesmo dia (Id 128795113). Os elementos probatórios evidenciam atraso significativo na prestação do serviço. O embarque, inicialmente previsto para as 02h50, ocorreu, na realidade, por volta das 10h06, o que representa atraso de cerca de 7 horas. A requerida não impugnou especificamente o atraso, limitando-se a afirmar que os horários constituem mera estimativa, bem como a alegar a existência de obras na via e necessidade de manutenção mecânica do veículo. Não apresentou, contudo, documento capaz de comprovar as…

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